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MINISTÉRIO DO TRABALHO DIGNISSIMA SUB DELEGADA DO TRABALHO DE OSASCO – SÃO PAULO O Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região - SUEESSOR, com base territorial abrangendo os municípios de Osasco, Carapicuíba, Barueri, Jandira, Itapevi, Ibiúna, Santana de Paranaíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçú, Taboão da Serra, Itapecirica da Serra e Vargem Grande Paulista, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 96.500.368/0001-98, com endereço à Rua Euclides da Cunha, 139, Centro, Osasco, São Paulo, S.P, inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego MTE em 17.12.93 sob o nº 46000.010182/93, por sua Presidente, Noemia Telles de Oliveira, CPF/MF nº 578785108-06 e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises, Clinicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, com base territorial abrangendo os municípios de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Jandira e Itapevi, com sede à Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, SP, CEP: 06010-080, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com carta sindical expedida pelo MTE sob o nº 46000.001744/2003-01 em 17 de março de 2005, neste ato representado por seu Presidente DENIR DO NASCIMENTO, portador do RG nº 1.039.848 e do CPF nº 303.830.998-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01 de 24 de março de 2.004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, autorizada pela assembléia geral realizada na rua Euclides da Cunha, 139, Centro, Osasco, São Paulo, S.P, em 31 de janeiro de 2.007 que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação, que aprovou as cláusulas pactuadas e firmadas pelos presentes. Para tanto, apresentam três vias originais do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado nos termos do inciso II, do artigo 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01 de 24 de março de 2.004. Osasco, 27 de junho de 2.007. NOEMIA TELLES DE OLIVEIRA DENIR DO NASCIMENTO Presidente do Sindicato Profissional Presidente do Sindicato Patronal CPF/MF nº 578785108-06 CPF/MF nº 303.830.998-20 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SUSCITANTE: Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região - SUEESSOR, com base territorial abrangendo os municípios de Osasco, Carapicuíba, Barueri, Jandira, Itapevi, Ibiúna, Santana de Paranaíba, Cotia, Embu, Embu-Guaçú, Taboão da Serra, Itapecirica da Serra e Vargem Grande Paulista, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 96.500.368/0001-98, com endereço à Rua Euclides da Cunha, 139, Centro, Osasco, São Paulo, S.P, inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego MTE em 17.12.93 sob o nº 46000.010182/93, por sua Presidente, Noemia Telles de Oliveira, CPF/MF nº 578785108-06; SUSCITADO: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises, Clinicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, com base territorial abrangendo os municípios de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Jandira e Itapevi, com sede à Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, SP, CEP: 06010-080, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com carta sindical expedida pelo MTE sob o nº 46000.001744/2003-01 em 17 de março de 2005, neste ato representado por seu Presidente DENIR DO NASCIMENTO, portador do RG nº 1.039.848 e do CPF nº 303.830.998-20. Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIALAs empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato Único dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região, um reajuste salarial de 3,5% (três e meio por cento), que será pago da seguinte forma: a) 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2.007, aplicado sobre os salários vigentes em 1º outubro de 2006; b) 3,5% (três e meio por cento) a partir de 1º de outubro de 2.007, aplicado sobre os salários vigentes em 1ºoutubro de 2006. CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE: Aos admitidos após a data-base, será aplicado o percentual previsto na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, de forma proporcional, observando-se o mês de admissão. CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÕES: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS: As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente. CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO: A partir de 1° de agosto de 2007, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais: APOIO R$ 395,20 (Trezentos e Noventa e Cinco reais e Vinte centavos) ADMINISTRAÇÃO R$ 478,40 (Quatrocentos e Setenta e Oito reais e quarenta centavos); DEMAIS FUNÇÕES R$ 551,20 (Quinhentos e Cinqüenta e Um reais e Vinte centavos). PARÁGRAFO 1º - Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se: · Apoio - serviços gerais, copa, lavanderia e mensageiro; · Atribuições de administração - recepção e auxiliar administrativo com ensino médio. CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO: Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte. CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. CLÁUSULA 8ª- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador. CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO: Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. CLÁUSULA 10ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL: Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 11ª - LANCHE NOTURNO: Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna. CLÁUSULA 12ª - CONTROLE DE PONTO: É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador. PARÁGRAFO ÚNICO - Para os fins previstos nesta cláusula “in fine” haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos na entrada e saída, que não serão considerados como horas extraordinárias. CLÁUSULA 13ª - PIS: O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho. CLÁUSULA 14ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas efetivas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos. PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta cláusula "in fine", o Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelo estabelecimento de saúde. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da Assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar ao hospital cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pelas Sub-delegacias Regionais do Trabalho. PARAGRÁFO 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente. CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição. CLÁUSULA 16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE: Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho. CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante, assim como atestados do SUS, e de outras entidades, uma vez analisados pelo médico do trabalho da empresa. CLÁUSULA 18ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR: Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, cabendo a participação no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional. CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTAS: Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia. CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: A. Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ou ascendentes e irmãos; B. Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento. CLÁUSULA 21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.
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