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CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE À GESTANTE:

Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

CLÁSULA 28ª - HOMOLOGAÇÕES:

As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2.002 da SRT/MTE.

CLÁUSULA 29ª - LICENÇA ADOÇÃO:

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei 10421, de 15/04/2002 (Art.392-A da CLT -inciso 1,2 e 3).

CLÁUSULA 30ª - LICENÇA PATERNIDADE:

A partir do nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 31ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores e a escala, estabelecidos na cláusula 5ª, às empregadas mães, com filho até 04 (quatro) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde a mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder ao pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.

PARÁGRAFO 1º - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança.

CLÁUSULA 32ª - AVISO PRÉVIO:

Concessão, além do prazo legal de aviso prévio:

a-) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício, no máximo, 15 (quinze) dias.

 b-) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item a.

PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 33ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:

Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.

CLÁUSULA 34ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:

As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.

CLÁUSULA 35ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:

Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita

pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO FUNERAL:

No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que oferecerem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o beneficio acima estabelecido.

CLÁUSULA 37ª - CESTA BÁSICA:

Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem duas ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias.

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 Kg de arroz

03 kg de feijão

03 latas de óleo de soja

½ kg de café torrado moído

05 kg de açúcar

1/2 kg de farinha de mandioca

01 kg de macarrão

01 kg de farinha de trigo

02 latas de 140 gramas de extrato de tomate

01 kg de sal refinado

1/2 kg de milharina

01 pacote de 200 gramas de biscoito doce

01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado

02 latas de leite em pó de 400 gramas.

PARÁGRAFO 1º - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). Para as empresas com até 20 (vinte) empregados, o vale cesta ou ticket será fornecido no valor de R$ 61,00 (Sessenta e um Reais).

PARÁGRAFO 2º - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês não receberão o presente benefício.

CLÁUSULA 38ª - UNIFORMES:

Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.

CLÁUSULA 39ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

CLÁUSULA 40ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:

Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.

CLÁUSULA 41ª - VALE TRANSPORTE:

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

CLÁUSULA 42ª - FÉRIAS:

Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de revezamento, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

CLÁUSULA 43ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA:

Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.

CLÁUSULA 44ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:

Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA 45ª - EXAMES MÉDICOS:

Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.

CLÁUSULA 46ª - QUADRO DE AVISOS:

Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.

CLÁUSULA 47ª - CORRESPONDÊNCIA:

As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.

CLÁUSULA 48ª - MENSALIDADES SINDICAIS:

Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.

CLÁUSULA 49ª -PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS- TAXA NEGOCIAL:

As empresas, às suas expensas, recolherão para a Entidade Sindical Profissional dos empregados, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição negocial sindical, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado, em duas parcelas de 1,5% (um e meio por cento) cada uma, sendo a primeira para ser paga até 30 de Outubro de 2.008, e a segunda para ser paga até 30 de Novembro de 2.008.

CLÁUSULA 50ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:

As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas e não associadas a entidade, pagarão à título de contribuição negocial patronal,  o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) "per capta", respeitado o valor mínimo de R$ 900,00 ( novecentos reais), para cada estabelecimento, devendo a 1º parcela ser paga até o dia 30 de Outubro de 2.008 e a 2º parcela para o dia 30 de Novembro de 2008.

Parágrafo Primeiro: As empresas associadas ao SINDIHCLOR, terão um desconto de 80% (oitenta por cento) do valor total a ser pago a título de contribuição negocial patronal ao SINDIHCLOR.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.

CLÁUSULA 51ª - MULTAS:

1)      Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;

2)      Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 52ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Os empregados abrangidos pela base territorial representada pelo Sindicato Profissional Convenente terão atendimento odontológico com exceção de próteses, com total responsabilidade do Sindicato Profissional.

Parágrafo Primeiro: As empresas abrangidas pela base territorial representada pelo Sindicato Patronal Convenente fornecerão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados.

Parágrafo Segundo: Para o obtenção do benefício constante desta cláusula, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato Profissional Convenente o valor mensal de R$ 6,00 (Seis reais), sendo R$ 3,00 (Três reais) descontados dos empregados e R$ 3,00 (Três reais) pagos pelas empresas.

Parágrafo Terceiro: Por ter caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados.

Parágrafo Quarto: As empresas que já fornecem assistência odontológica aos seus empregados e apresentarem o comprovante de tal benefício ao Sindicato Profissional, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula.

CLÁUSULA 53ª - PROMOÇÕES

Fica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dos seus empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional ora Convenente, pelos benefícios e promoções que obtiverem por intermédio do mesmo.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica previamente autorizado desconto em folha de pagamento de empréstimo obtido em consignação por funcionários das empresas que se enquadrem nesta norma coletiva de trabalho, por instituição bancária conveniada com esta entidade sindical, SUEESSOR.

CLÁUSULA 54ª –FERIADO PARA A CATEGORIA:

Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 30/04/2009.

CLÁUSULA 55ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:

Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99.

CLÁUSULA 56ª –ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA

Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais  às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária, de acordo com o Precedente nº 91 do TST.

CLÁUSULA 57ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS:

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.

CLÁUSULA 58ª - JUÍZO COMPETENTE:

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 59ª - VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1° de maio de 2008 e término em 30 de abril de 2009.

E assim, plenamente ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Osasco, 19 de Setembro de 2.008.

NOEMIA TELLES DE OLIVEIRA

Presidente do Sindicato Profissional 

CPF/MF nº 578785108-06      

DENIR DO NASCIMENTO

Presidente do Sindicato Patronal

CPF/MF nº 303.830.998-20

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