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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                        O Sindicato dos Médicos de São Paulo – SIMESP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.877.446/0001-37, com sede à Rua Maria Paula, 78, 2º,3º e 4º andares, Bela Vista, São Paulo, S.P, CEP: 01319-000, neste ato representado por seu Presidente Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes, portador do CPF nº 033.691.611-68  e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises, Clinicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, com sede na Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, SP, CEP: 06010-080, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com carta sindical expedida pelo MTE sob o nº 46000.001744/2003-01 em 17 de macro de 2005, neste ato representado por seu Presidente DENIR DO NASCIMENTO, portador do RG nº 1.039.848 e do CPF nº 303.830.998-20, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitar o depósito registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que as reivindicações e os poderes para negociação foram aprovados pela Assembléia Geral realizada na sede do SIMESP, para a data base de 01/09/2007, envolvendo cerca de 1.000 (mil) empregados, e firmado pelos representantes abaixo assinados. O atraso na entrega da CCT se deu pelo tempo necessário para a conclusão das negociações.

 

                                  

 

            Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.

 

                                                                                       São Paulo, 24 de setembro de 2.007.

 

 

 

_____________________________________________

Cid Célio Jayme Carvalhaes – Presidente do SIMESP

CPF nº 033.691.611-68 

 

 

 

______________________________________

Denir do Nascimento – Presidente do SINDIHCLOR

CPF nº 303.830.998-20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2007

SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.877.446/0001-37, com sede à Rua Maria Paula, 78, 2º,3º e 4º andares, Bela Vista, São Paulo, S.P, CEP: 01319-000, neste ato representado por seu Presidente Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes, portador do CPF nº 033.691.611-68; 

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE OSASCO E REGIÃO – SINDIHCLOR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com sede à Rua Cônego Afonso, 41, Osasco, São Paulo, S.P., CEP:06010-080, neste ato representado pelo seu Presidente Dr. Denir do Nascimento, portador do CPF nº 303.830.998-20.

 

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo, um reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento), a ser pago a partir de 1º de setembro de 2.007, aplicado sobre os salários vigentes em agosto de 2.007.

Parágrafo Primeiro: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2007, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2007.

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE:     

Aos empregados admitidos após a data base fica também assegurado reajuste igual ao mencionado nas cláusulas anteriores até o limite do salário reajustado do empregado na mesma função, admitido antes de 01/09/2007.  

CLÁUSULA 3ª -COMPENSAÇÕES:

Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.

CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS:

As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.

CLÁUSULA 5ª - PISOS SALARIAIS:

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º de setembro de 2.007:

a)      R$ 2.104,99 (dois mil, cento e quatro reais e noventa e nove centavos), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído nesse valor o DSR; e

b)      R$ 2.525,99 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído nesse valor o DSR.

Parágrafo Primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa.

Parágrafo Segundo: Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária.

Parágrafo Terceiro: Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:

Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte.

CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:

Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 9ª - LANCHE NOTURNO:

Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.

CLÁUSULA 10ª - CONTROLE DE PONTO:

É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto.

PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta cláusula “in fine”, haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos na entrada e saída, que não serão considerados como horas extraordinárias.

CLÁUSULA 11ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.

CLÁUSULA 12ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

Reconhecimento pelas empresas, de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante.

CLÁUSULA 13ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, caberá a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO - Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA 14ª - ABONO DE FALTAS:

Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia.

CLÁUSULA 15ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:

a)      Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos;

b)      Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;

c)      Por 01 (um) dia por semestre, para levar ao médico filho ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 16ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA 17ª - BANCO DE HORAS:

Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sendo que a referida compensação, deverá ser feita até a data  limite de 30 de agosto de 2.008. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, as correspondentes compensações previstas nesta cláusula.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral do Banco de Horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das eventuais horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva, bem como sofrerá o desconto do eventual saldo devedor, considerando o salário do mês do desconto.

CLÁUSULA 18ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA:

Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE À GESTANTE:

Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

CLÁSULA 22ª - HOMOLOGAÇÕES:

As homologações das rescisões contratuais serão feitas preferencialmente no Sindicato dos Médicos de São Paulo – SIMESP, ou na forma da Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2.002 da SRT/MTE.

CLÁUSULA 23ª - LICENÇA ADOÇÃO:

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.

CLÁUSULA 24ª - LICENÇA PATERNIDADE:

A Licença paternidade será concedida de acordo com o artigo 10, §1º das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Federal.

CLÁUSULA 25ª - AVISO PRÉVIO:

Concessão, além do prazo legal de aviso prévio:

a-) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício , no máximo, 15 (quinze) dias.

 b-) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item “a”.

PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 26ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:

Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.

CLÁUSULA 27ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:

As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.

CLÁUSULA 28ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:

Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

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