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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE OSASCO – SP.
O Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo - SINTARESP, com sede à Rua Pires da Mota, 1.029, Aclimação, São Paulo, CEP: 01529-001, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.950.410/0001-46, com Registro Sindical nº 021.370.86596-3, expedido nos autos do Processo nº 24000.001695/90 do Ministério do Trabalho e Emprego, neste ato representado por seu Presidente CARLOS DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 124.223.168/40, e, o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises, Clinicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, com sede na Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, SP, CEP: 06010-080, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com carta sindical expedida pelo MTE sob o nº 46000.001744/2003-01 em 17 de março de 2005, neste ato representado por seu Presidente DENIR DO NASCIMENTO, inscrito no CPF/MF sob o nº 303.830.998-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizada pela Assembléia Geral profissional realizada em 21 de julho de 2.007 na sede da entidade sindical profissional que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação aos representantes abaixo assinados, bem como pela assembléia geral patronal, realizada em 21 de agosto de 2.007 na sede da entidade sindical patronal, que aprovou a celebração da convenção coletiva de trabalho e concedeu poderes para a negociação aos representantes abaixo assinados.
Para tanto, apresentam via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do artigo 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
Informa ainda, para os devidos fins, que o atraso da Convenção Coletiva de Trabalho se deu, devido ao tempo necessário para o esgotamento das negociações coletivas de trabalho.
Osasco, 24 de setembro de 2.007.
______________________________________ CARLOS DA SILVA – Presidente do SINTARESP. CPF nº 124.223.168/40
______________________________________ DENIR DO NASCIMENTO – Presidente do SINDIHCLOR CPF nº 303.830.998-20
CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO
Suscitante: Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo - SINTARESP, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.950.410/0001-46, com sede na Cidade de São Paulo, na Rua Pires da Mota, 1.029, Aclimação, São Paulo, CEP: 01529-001, por seu Presidente infra assinado, Sr. Carlos da Silva, CPF/MF sob o nº 124.223.168/40; Suscitado: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, entidade sindical patronal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com sede na Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, S.P, por seu Presidente infra assinado, o Dr. Denir do Nascimento, CPF/MF sob o nº 303.830.998-20.
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido um reajuste salarial no percentual total de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), a incidir sobre os salários de julho de 2.007, a ser pago a partir de 1º de agosto de 2.007. Parágrafo Primeiro – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº. 1 do C. TST;
CLÁUSULA 2ª - Piso Salarial O piso salarial da categoria será fixado na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.
CLÁUSULA 3ª - Jornada de Trabalho A jornada de trabalho da categoria ser á fixada na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.
CLÁUSULA 4ª - Contribuição Assistencial Fica assegurado o desconto de 3% (três por cento) a título de Contribuição Assistencial de todos os trabalhadores da base do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Radiologia do Estado de São Paulo, associados ou não, para a manutenção das atividades do sindicato, conforme foi proposto e aprovado pelas Assembléias Gerais da categoria realizadas nas datas 01/07/2007 na cidade de Marília, 23/06/2007 na cidade de Taubaté, 07/07/2007 na cidade de Ribeirão Preto, 07/07/2007 na cidade de Campinas, 30/06/2007 na cidade de Santos e 21/07/2007 na sede do sindicato em São Paulo, a ser descontado em uma vez, a ser recolhido a favor do Sindicato dos Técnicos em Radiologia no Estado de São Paulo, em 10/11/2007, através da própria Guia de Recolhimento que posteriormente será enviada, respeitando-se o direito de oposição do empregado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho. CLÁUSULA 5ª - Reserva de Mercado de Trabalho para Deficientes Visuais As empresas com mais de 10 (dez) técnicos em radiologia contratarão auxiliares de câmara escura, sendo priorizada a contratação de deficientes visuais para os serviços de câmara escura.
CLÁUSULA 6ª - Adicional Noturno Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 7ª - Horas Extras Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 8ª - Férias Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, os mesmo benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderantes nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 9ª - Atraso de Pagamento Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 10ª - Pagamento dos Salários Os empregadores que pagarem os salários e os demais direitos de seus empregados através de cheques deverão proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA 11ª - Salário Substituição Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 12ª - Comprovante de Pagamento Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 13ª - Indenização por Morte Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 14ª - Garantias Salariais na Rescisão de Contrato de Trabalho O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião da quitação das demais verbas rescisórias.
Cláusula 15a – Aproveitamento do Empregado vitimado por acidente do Trabalho ou por Moléstia Profissional Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 16ª - Estabilidades das Gestantes Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 17ª - Afastamento da Fonte de Radiações Ionizantes As empresas afastarão da fonte de radiações ionizantes a empregada que confirmar o estado de gestação através de exames médicos, readaptando-a para outras funções, sem prejuízos dos vencimentos, protegendo assim o feto dos perigos inerentes das radiações ionizantes.
CLÁUSULA 18ª - Garantias ao Empregado em Vias de Aposentadoria Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 19ª - Garantia aos Dirigentes Sindicais Garantia aos membros da diretoria do Sindicato Profissional, a liberdade e Autonomia Sindical, conforme assegura a Constituição Federal, sem prejuízo dos vencimentos, os dirigentes poderão ausentar-se do trabalho pelo período de até 1 (um) dia, por mês sem prejuízo dos vencimentos, devendo apenas comunicar ao empregador com antecedência mínima de 72 horas.
CLÁUSULA 20ª - Estabilidade aos Cipeiros Estabilidade aos Cipeiros na forma da Lei. |
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