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CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009

Suscitante: Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo - SINTARESP, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.950.410/0001-46, com sede na Cidade de São Paulo, na Rua Pires da Mota, 1.029, Aclimação, São Paulo, CEP: 01529-001, por seu Presidente infra assinado, Sr. Carlos da Silva, CPF/MF sob o nº 124.223.168/40;

Suscitado: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, entidade sindical patronal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com sede na Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu,  Osasco, São Paulo, S.P, por seu Presidente infra assinado, o Dr. Denir do Nascimento, CPF/MF sob o nº 303.830.998-20.

CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL

Fica estabelecido um reajuste salarial no percentual total de 7,55% (sete vírgula cinqüenta e cinco por cento), a incidir sobre os salários de julho de 2.008, a ser pago a partir de 1º de agosto de 2.008.

Parágrafo Primeiro – Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº. 1 do C. TST;

CLÁUSULA 2ª - Piso Salarial

O piso salarial da categoria será fixado na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.

CLÁUSULA 3ª - Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho da categoria ser á fixada na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.

CLÁUSULA 4ª - Contribuição Assistencial

Fica assegurado o desconto de 5% (cinco por cento) a título de Contribuição Assistencial de todos os trabalhadores da base do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Radiologia do Estado de São Paulo, associados ou não, para a manutenção das atividades do sindicato, conforme foi proposto e aprovado pelas Assembléias Gerais da categoria realizada em 05 de julho de 2.008 na sede do sindicato em São Paulo – Capital, a ser descontado em uma única vez, devendo ser recolhido em 10/11/2008, através da própria Guia de Recolhimento que posteriormente será enviada, respeitando-se o direito de oposição do empregado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA 5ª - Reserva de Mercado de Trabalho para Deficientes Visuais

As empresas com mais de 10 (dez) técnicos em radiologia contratarão auxiliares de câmara escura, sendo priorizada a contratação de deficientes visuais para os serviços de câmara escura.

CLÁUSULA 6ª - Adicional Noturno

Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 7ª - Horas Extras

Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 8ª - Férias

Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, os mesmo benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderantes nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.  

CLÁUSULA 9ª - Atraso de Pagamento

Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 10ª - Pagamento dos Salários

Os empregadores que pagarem os salários e os demais direitos de seus empregados através de cheques deverão proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.

CLÁUSULA 11ª - Salário Substituição

Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 12ª - Comprovante de Pagamento

Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 13ª - Indenização por Morte

Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 14ª - Garantias Salariais na Rescisão de Contrato de Trabalho

O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião da quitação das demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA 15ª – Aproveitamento do Empregado vitimado por acidente do Trabalho ou por Moléstia Profissional

Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 16ª - Estabilidades das Gestantes

Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.

CLÁUSULA 17ª -  Afastamento da Fonte de Radiações Ionizantes

As empresas afastarão da fonte de radiações ionizantes a empregada que confirmar o estado de gestação através de exames médicos, readaptando-a para outras funções, sem prejuízos dos vencimentos, protegendo assim o feto dos perigos inerentes das radiações ionizantes.

CLÁUSULA 18ª - Garantias ao Empregado em Vias de Aposentadoria

Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.

CLÁUSULA 19ª - Garantia aos Dirigentes Sindicais

Garantia aos membros da diretoria do Sindicato Profissional, a liberdade e Autonomia Sindical, conforme assegura a Constituição Federal, sem prejuízo dos vencimentos, os dirigentes poderão ausentar-se do trabalho pelo período de até 1 (um) dia, por mês sem prejuízo dos vencimentos, devendo apenas comunicar ao empregador com antecedência mínima de 72 horas.

CLÁUSULA 20ª - Estabilidade aos Cipeiros

Estabilidade aos Cipeiros na forma da Lei.

CLÁUSULA 21ª - Fornecimento de Uniformes

Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, ficam obrigados a fornecerem os respectivos uniformes gratuitamente.

CLÁUSULA 22ª - Fornecimento de Material para a Prestação dos Serviços

Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício das atividades deste.

CLÁUSULA 23ª - Fornecimento de Equipamentos de Proteção

Os empregadores fornecerão equipamentos de proteção individual (EPIS), gratuitamente, a todos os profissionais de radiologia, sendo obrigatório o uso pelo empregado, conforme determina a NR 15.

CLÁUSULA 24ª - Interrupções do Trabalho

As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

CLÁUSULA 25ª - Ausências Justificadas

 

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