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CLÁUSULA 22ª - BANCO DE HORAS:

Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 01 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva.

CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA:

Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:

Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da convocação para inscrição dos membros da CIPA, (Cópia da eleição e posse dos mesmos).

CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE À GESTANTE:

Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

CLÁSULA 28ª - HOMOLOGAÇÕES:

As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2.002 da SRT/MTE.

CLÁUSULA 29ª - LICENÇA ADOÇÃO:

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei 10421, de 15/04/2002 (Art.392-A da CLT -inciso 1,2 e 3).

CLÁUSULA 30ª - LICENÇA PATERNIDADE:

A partir do nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 31ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores e a escala, estabelecidos na cláusula 5ª, às empregadas mães, com filho até 04 (quatro) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde a mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder ao pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.

PARÁGRAFO 1º - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança.

PARÁGRAFO 2º - As Funcionárias mães que, até 30 de abril de 2.002, recebiam auxílio creche, permanecem com o benefício até que seus filhos completem 6 (seis) anos de idade.

CLÁUSULA 32ª - AVISO PRÉVIO:

Concessão, além do prazo legal de aviso prévio:

a-) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício, no máximo, 15 (quinze) dias.

 b-) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item a.

PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 33ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:

Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual.

CLÁUSULA 34ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:

As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.

CLÁUSULA 35ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:

Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO FUNERAL:

No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que oferecerem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o beneficio acima estabelecido.

CLÁUSULA 37ª - CESTA BÁSICA:

Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem duas ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias.

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 Kg de arroz

03 kg de feijão

03 latas de óleo de soja

½ kg de café torrado moído

05 kg de açúcar

1/2 kg de farinha de mandioca

01 kg de macarrão

01 kg de farinha de trigo

02 latas de 140 gramas de extrato de tomate

01 kg de sal refinado

1/2 kg de milharina

01 pacote de 200 gramas de biscoito doce

01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado

02 latas de leite em pó de 400 gramas.

PARÁGRAFO 1º - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais).

PARÁGRAFO 2º - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês não receberão o presente benefício.

CLÁUSULA 38ª - UNIFORMES:

Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração.

CLÁUSULA 39ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:

Obrigatoriedade no fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

CLÁUSULA 40ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:

Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.

CLÁUSULA 41ª - VALE TRANSPORTE:

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

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