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CLÁUSULA 42ª - FÉRIAS: Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de revezamento, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias. CLÁUSULA 43ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA: Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei. CLÁUSULA 44ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA: Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. CLÁUSULA 45ª - EXAMES MÉDICOS: Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas. CLÁUSULA 46ª - QUADRO DE AVISOS: Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços. CLÁUSULA 47ª - CORRESPONDÊNCIA: As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei. CLÁUSULA 48ª - MENSALIDADES SINDICAIS: Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT. CLÁUSULA 49ª -PARTICIPAÇÃO SINDICAL NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS- TAXA NEGOCIAL: As empresas, às suas expensas, recolherão para a Entidade Sindical Profissional dos empregados, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição negocial sindical, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado, em duas parcelas de 1,5% (um e meio por cento) cada uma, sendo a primeira para ser paga até 31 de Agosto de 2.007, e a segunda para ser paga até 31 de Outubro de 2.007. CLÁUSULA 50ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL: As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas e não associadas a entidade, pagarão à título de contribuição negocial patronal, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) "per capta", respeitado o valor mínimo de R$ 900,00 ( novecentos reais), para cada estabelecimento, devendo a 1º parcela ser paga até o dia 31 de julho de 2.007 e a 2º parcela para o dia 31 de agosto de 2007. Parágrafo Primeiro: As empresas associadas ao SINDIHCLOR, terão um desconto de 80% (oitenta por cento) do valor total a ser pago a título de contribuição negocial patronal ao SINDIHCLOR. Parágrafo Segundo: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal. CLÁUSULA 51ª - MULTAS: 1) Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado; 2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada. CLÁUSULA 52ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Os empregados abrangidos pela base territorial representada pelo Sindicato Profissional Convenente terão atendimento odontológico com exceção de próteses, com total responsabilidade do Sindicato Profissional. Parágrafo Primeiro: As empresas abrangidas pela base territorial representada pelo Sindicato Patronal Convenente fornecerão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados. Parágrafo Segundo: Para o obtenção do benefício constante desta cláusula, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato Profissional Convenente o valor mensal de R$ 6,00 (Seis reais), sendo R$ 3,00 (Três reais) descontados dos empregados e R$ 3,00 (Três reais) pagos pelas empresas. Parágrafo Terceiro: Por ter caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados. Parágrafo Quarto: As empresas que já fornecem assistência odontológica aos seus empregados e apresentarem o comprovante de tal benefício ao Sindicato Profissional, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula. CLÁUSULA 53ª - PROMOÇÕES Fica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dos seus empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional ora Convenente, pelos benefícios e promoções que obtiverem por intermédio do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica previamente autorizado desconto em folha de pagamento de empréstimo obtido em consignação por funcionários das empresas que se enquadrem nesta norma coletiva de trabalho, por instituição bancária conveniada com esta entidade sindical, SUEESSOR. CLÁUSULA 54ª –FERIADO PARA A CATEGORIA: Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio deverão fazê-lo até 30/04/2008. CLÁUSULA 55ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99. CLÁUSULA 56ª –ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL A EMPRESA Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria política partidária, de acordo com o Precedente nº 91 do TST. CLÁUSULA 57ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS: A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios. CLÁUSULA 58ª - JUÍZO COMPETENTE: O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho. CLÁUSULA 59ª - VIGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 1° de maio de 2007 e término em 30 de abril de 2009, para todas as cláusulas, exceto cláusulas 1ª , 5ª, 37ª e 50ª, que terão vigência de 1 ( um ) ano à partir de 1º maio de 2007 e término 30 de abril de 2008. E assim, plenamente ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Osasco, 27 de junho de 2.007.
NOEMIA TELLES DE OLIVEIRA DENIR DO NASCIMENTO Presidente do Sindicato Profissional Presidente do Sindicato Patronal CPF/MF nº 578785108-06 CPF/MF nº 303.830.998-20 Advogado |
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