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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 SUSCITANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.169.117/0001-05, com endereço à Rua Rondinha, 72/78, Chácara Inglesa, São Paulo, S.P, CEP: 04140-010; SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE BARUERI, CARAPICUÍBA, COTIA, ITAPEVI, JANDIRA E OSASCO - SINDIHCLOR, entidade sindical patronal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com endereço à Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, S.P, CEP: 06010-080. Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber: Cláusula 1ª - DATA – BASE Fica mantida a data-base da categoria em 1º de setembro. Cláusula 2ª - CORREÇÃO SALARIAL Fica estabelecido o reajuste salarial, da ordem total de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários de agosto/2009, a serem pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma: a) reajuste salarial de 3% (três por cento), a incidir sobre os salários de agosto/2009, a serem pagos a partir de 01 de setembro de 2009; e, b) reajuste salarial de 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a incidir sobre os salários de agosto/2009, a serem pagos a partir de 01 de dezembro de 2009. Cláusula 3ª - COMPENSAÇÃO SALARIAL Serão compensadas as antecipações salariais
espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações
os aumentos decorrentes do término da aprendizagem, promoções, transferências,
equiparação salarial, ocorridos no período compreendido entre 1º de setembro de
Cláusula 4ª - PISO SALARIAL a) A partir de 1º de setembro de 2009, fica assegurado aos enfermeiros, o piso salarial mensal no valor de R$1.676,84 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), para os municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Jandira e Osasco, de modo que nenhum enfermeiro poderá ser admitido a serviço da empresa com remuneração inferior a tal valor. b) A partir de 1º de dezembro de 2009, fica assegurado aos enfermeiros, o piso salarial mensal no valor de R$1.700,28 (um mil, setecentos reais e vinte e oito centavos), para os municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Jandira e Osasco, de modo que nenhum enfermeiro poderá ser admitido a serviço da empresa com remuneração inferior a tal valor. Parágrafo Único: Sobre o piso salarial acima transcrito, não haverá incidência do reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusula 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador. Parágrafo Primeiro: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva. Cláusula 6ª - ADICIONAL NOTURNO Fica assegurado a todos os enfermeiros, o pagamento do adicional noturno de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte. Cláusula 7ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS Fica estabelecido que os empregadores deverão efetuar o pagamento do salário dos enfermeiros até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, conforme previsão legal. Parágrafo Único – As empresas que não efetuarem o pagamento de salários e vales, em moeda corrente, deverão proporcionar aos enfermeiros tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. Cláusula 8ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamento, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. Cláusula 9ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos enfermeiros, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito feita pelo enfermeiro. Cláusula 10ª- SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Cláusula 11ª- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP As empresas ficam obrigadas a entregar aos enfermeiros, por ocasião de rescisão do contrato de trabalho, no ato da homologação, ou quando solicitado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da legislação vigente. Cláusula 12ª - VALE TRANSPORTE Concessão do vale transporte na forma da Lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o 5º dia útil de cada mês, cabendo aos enfermeiros, comunicar por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para sua concessão. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Secção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST–AA– 366.360/97.4. Cláusula 13ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas efetivas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência dos sindicatos. Cláusula 14ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS Os enfermeiros poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes: a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, pais, cônjuge ou ascendentes, companheiro (a), inclusive de relações homoafetivas, padrasto ou madrasta; b) Por 05 (cinco) dias consecutivos para casamento do enfermeiro. Parágrafo único: As ausências até meio período por motivo de doença na família (filhos, cônjuges ou companheiro (a), inclusive nas relações homoafetivas) serão toleradas e os descansos semanais não serão cortados, podendo o empregador exigir a compensação de referidas horas, no mesmo ou em outro dia do mesmo mês, desde que tal ausência seja justificada e comprovada. Cláusula 15ª - ABONO DE FALTAS Abono de falta de 01 (um) enfermeiro, por empresa, por mês, para participar de assembléia geral convocada pelo Sindicato Profissional convenente, durante o período necessário da aludida assembléia. Cláusula 16ª - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da Entidade Sindical Profissional convenente, desde que mantenham convênio com o SUS. Cláusula 17ª - VACINAÇÃO PREVENTIVA O empregador garantirá a vacinação contra a Hepatite “B” aos enfermeiros que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho. Cláusula 18ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica ao enfermeiro afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias. Cláusula 19ª - ESTABILIDADE NA DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA Fica assegurada a estabilidade do enfermeiro, com garantia de emprego e salários efetivos, pelo prazo de 12 (doze) meses, desde a constatação da infecção (HIV positivo) e a partir da comunicação pelo enfermeiro. Cláusula 20ª - ESTABILIDADE APÓS A ALTA DE ACIDENTE DE TRABALHO Estabilidade provisória de 01 (um) ano após o termino da estabilidade determinada pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Cláusula 21ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade. Cláusula 22ª - ESTABILIDADE À GESTANTE Fica garantida a estabilidade provisória à enfermeira gestante desde o inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória. Cláusula 23ª - LICENÇA PATERNIDADE A partir do nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. |
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