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Cláusula 24ª - LICENÇA ADOÇÃO À enfermeira mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002. Cláusula 25ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche em valor integral, pagarão aos enfermeiros um auxílio creche equivalente a 8% (oito por cento) do piso da categoria, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde, mais de 500(quinhentos) metros, as empresas colocarão à disposição do enfermeiro, condução ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução acima aludida, a empresa deverá conceder o pagamento do auxílio creche, na forma estabelecida. Parágrafo Primeiro - A documentação exigível das enfermeiras para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança. Cláusula 26ª - LANCHE NOTURNO Fornecimento gratuito de lanche aos enfermeiros que laboram em jornada noturna. Cláusula 27ª - CESTA BÁSICA Concessão pelos empregadores aos enfermeiros que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição: 10 Kg de arroz 03 kg de feijão 03 latas de óleo de soja ½ kg de café torrado moído 05 kg de açúcar ½ kg de farinha de mandioca 01 kg de macarrão 01 kg de farinha de trigo 02 latas de 140 gramas de extrato de tomate 01 kg de sal refinado ½ kg de milharina 01 pacote de 200 gramas de biscoito doce 01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado 02 latas de leite em pó de 400 gramas. Parágrafo 1º - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 67,46 (sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Parágrafo 2º - Os enfermeiros admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês, não receberão o presente benefício. Parágrafo 3º - Os enfermeiros que estiverem afastados por motivo de Auxílio Doença, terão direito à concessão da cesta básica, durante os primeiros 6 (seis) meses contados a partir da data do afastamento. Cláusula 28ª - AVISO PRÉVIO Concessão, além do prazo legal de aviso prévio: a) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa; b) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item "a". Parágrafo Primeiro - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados. Parágrafo Segundo - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias. Cláusula 29ª - CARTA AVISO Entrega ao enfermeiro de carta com o motivo da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. Cláusula 30ª - CARTA APRESENTAÇÃO Os empregadores fornecerão aos enfermeiros, quando demitidos sem justa causa, carta apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual. Cláusula 31ª - UNIFORME Fornecimento obrigatório e gratuito de uniformes aos enfermeiros, quando exigido pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço. Cláusula 32ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Obrigatoriedade no fornecimento gratuito do equipamento de proteção aos enfermeiros para o exercício das respectivas funções, em conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório seu uso pelo enfermeiro. Cláusula 33ª - FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL Os empregadores fornecerão gratuitamente todo o material indispensável ao exercício das atividades dos enfermeiros. Parágrafo Único – A quebra do material em uso no desempenho da função, não poderá ser cobrado do enfermeiro, salvo na ocorrência de dolo. Cláusula 34ª - EXAMES MÉDICOS Os exames médicos periódicos, por ocasião da admissão e dispensa dos enfermeiros, nos termos da NR 7, regulamentada pela Portaria MTS nº 3214/78 e outros exames específicos serão custeados exclusivamente pelas empresas. Cláusula 35ª - FÉRIAS Fica estabelecido, que o início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou descanso da escala regular, devendo o pagamento dos respectivos valores serem efetuados com a antecedência mínima de 2 (dois) dias do inicio das férias. Parágrafo Primeiro – A concessão das férias será comunicada por escrito ao enfermeiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo – O empregador somente poderá cancelar ou notificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao enfermeiro, dos prejuízos financeiros por este comprovado.Cláusula 36ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRAFica terminantemente proibida a prestação de serviço, após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei.Cláusula 37ª - QUADRO DE AVISOSA empresa manterá 1 (um) quadro de avisos para que sejam afixados Editais e outros comunicados do Sindicato Profissional e de interesse da categoria.Cláusula 38ª - CORRESPONDÊNCIAAs empresas distribuirão aos seus enfermeiros toda a correspondência dirigida a estes pelo Sindicato Profissional, e não se oporão a que o Sindicato efetue nos termos da presente, a divulgação da facilidade de associação destes à entidade, conforme previsto em Lei.Cláusula 39ª - MENSALIDADE SINDICALObrigam-se os empregadores a descontar em folha de pagamento, as mensalidades associativas dos enfermeiros, mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, o qual remeterá aos empregadores relação de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha. Os empregadores se obrigam a remeter ao Sindicato Profissional, relação nominal contendo os enfermeiros sindicalizados que não sofreram desconto e seus respectivos motivos. Tudo em concordância com o artigo 545, parágrafo único da CLT.Parágrafo Único – Os recolhimentos serão efetuados junto ao Banco Real, Agência Praça da Árvore nº 0736, conta corrente vinculada ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo nº 2.991.374-2. Cláusula 40ª - RELAÇÃO NOMINAL As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional Convenente, relação nominal dos enfermeiros que tenham contribuído com a Contribuição Sindical, quando da data do desconto, Mensalidade Sindical, mensalmente, bem como daqueles que tenham servido de base para pagamento da Taxa Negocial, quando da data do pagamento. Parágrafo Único – As empresas enviarão juntamente com a relação nominal, o cadastro dos enfermeiros com seus endereços, para o envio de correspondências. Cláusula 41ª - MULTAS a) Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário/dia do enfermeiro, por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos legais para pagamento dos salários, gratificações natalinas e férias, em favor do enfermeiro; b) Multa por descumprimento de qualquer das obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, em favor da parte prejudicada. Cláusula 42ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO Garantia ao enfermeiro admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do enfermeiro demitido. Cláusula 43ª - GARANTIA DE CONHECIMENTO DE REGIMENTO INTERNO Quando da admissão do enfermeiro, o empregador deverá fornecer ao mesmo o regimento interno da empresa, com os critérios referentes aos direitos e deveres deste, ficando claro que nenhum enfermeiro poderá ser admitido sem antes tomar conhecimento do referido regimento. Cláusula 44ª – GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, do contrato de trabalho ou de normas internas da empresa, com relação a qualquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusulas 45ª – FERIADO PARA A CATEGORIA Será considerado feriado para a categoria dos enfermeiros o dia 12 de maio, data em que se comemora o "Dia do Enfermeiro", resguardada a prestação de serviços conforme escala prévia elaborada pela chefia de enfermagem, salvaguardando ao enfermeiro que prestar serviço neste dia, o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras, com adicional de 100% (cem por cento). Cláusula 46ª – REPRESENTAÇÃO SINDICAL As empresas reconhecerão este Sindicato como único representante da categoria dos enfermeiros na base territorial do Estado de São Paulo. Cláusula 47ª – SINDICALIZAÇÃO DE ENFERMEIROS A empresa se compromete a colaborar com a Entidade Sindical Profissional Convenente, desde que a mesma forneça material necessário na sindicalização de seus enfermeiros, em especial no ato da contratação. Cláusula 48ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento). Cláusula 49ª – HOMOLOGAÇÕES As homologações das rescisões contratuais serão feitas no Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo ou na Delegacia e Sub-Delegacia do Trabalho, na forma da lei. Cláusula 50ª – TAXA NEGOCIAL As empresas recolherão às suas expensas, diretamente para a entidade sindical profissional, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário base dos enfermeiros, observada a faixa salarial de até R$2.996,00 (dois mil e novecentos e noventa e seis reais), já reajustado pela presente norma coletiva, de todos os trabalhadores abrangidos pela presente norma coletiva, cujo pagamento será feito da seguinte forma: a) primeiro pagamento de 0,80% (oitenta centésimos por cento) no mês de novembro/2009, b) segundo pagamento de 1% (um por cento) no mês de dezembro/2009 e c) terceiro e último pagamento de 1% (um por cento) no mês de janeiro/2010, devendo o recolhimento ser efetuado: a.1) da primeira parcela até o dia 25/11/2009; b.1) da segunda parcela até o dia 25/12/2009, e; c.1) da terceira e última parcela até o dia 25/01/2010, através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo Sindicato Profissional, em qualquer agência bancária até os respectivos vencimentos.
Parágrafo 1º - Os empregadores poderão efetuar depósitos bancários com o fim dos recolhimentos determinados pela presente cláusula, junto ao Banco Real, Agência Praça da Árvore nº0736, conta vinculada ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, c/c 2.991.374-2, dando-se posterior quitação, comprovado através de envio fax. Parágrafo 2º - Após as datas de vencimento acima estipuladas, haverá incidência de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Parágrafo 3º - As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês novembro/2009, a relação dos Enfermeiros pertencentes à categoria e a ela vinculados.
As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sujeitas a presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas e não associadas a entidade, pagarão à título de contribuição negocial patronal, o valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) "per capta", respeitado o valor mínimo de R$ 945,00 ( novecentos e quarenta e cinco reais), para cada estabelecimento, em duas vezes iguais, sendo a 1º parcela para ser paga até o dia 30 de novembro de 2.009 e a 2º parcela para o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo Primeiro: As empresas associadas ao SINDIHCLOR, terão um desconto de 90% (noventa por cento) do valor total a ser pago a título de contribuição negocial patronal ao SINDIHCLOR. Parágrafo Segundo: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal. Cláusula 52ª – JUÍZO COMPETENTE O cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Norma Coletiva será exigido perante a Justiça competente. Cláusula 53ª – VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 1º de setembro de 2009 e término em 31 de agosto de 2010.
Osasco, 22 de outubro de 2.009. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP SOLANGE APARECIDA CAETANO Presidente SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE BARUERI, CARAPICUÍBA, COTIA, JANDIRA, ITAPEVI E OSASCO - SINDIHCLOR DENIR DO NASCIMENTO Presidente
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