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CLÁUSULA 24ª - LICENÇA PATERNIDADE:

A Licença paternidade será concedida de acordo com o artigo 10, §1º das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Federal.

CLÁUSULA 25ª - AVISO PRÉVIO:

Concessão, além do prazo legal de aviso prévio:

a-) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício , no máximo, 15 (quinze) dias.

 b-) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item “a”.

PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 26ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:

Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.

CLÁUSULA 27ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:

As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.

CLÁUSULA 28ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:

Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

CLÁUSULA 29ª - CESTA BÁSICA:

Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias.

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 Kg de arroz

03 kg de feijão

03 latas de óleo de soja

½ kg de café torrado moído

05 kg de açúcar

½ kg de farinha de mandioca

01 kg de macarrão

01 kg de farinha de trigo

02 latas de 140 gramas de extrato de tomate

01 kg de sal refinado

½ kg de milharina

01 pacote de 200 gramas de biscoito doce

01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado

02 latas de leite em pó de 400 gramas.

PARÁGRAFO 1º - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 66,83 (sessenta e seis reais e oitenta e três centavos).

PARÁGRAFO 2º - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho não receberão o presente benefício.

PARÁGRAFO 3º - Os empregados que estiverem afastados por motivo de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, terão direito à concessão da cesta básica, durante os primeiros 6 (seis) meses contados a partir da data do afastamento.

CLÁUSULA 30ª - UNIFORMES:

Os uniformes necessários para o exercício da função, quando exigidos pela empresa, serão fornecidos pelos empregadores.

CLÁUSULA 31ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:

Obrigatoriedade do fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

CLÁUSULA 32ª - FÉRIAS:

Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de escala de serviço, devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

CLÁUSULA 33ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:

Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA 34ª - EXAMES MÉDICOS:

Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.

CLÁUSULA 35ª - QUADRO DE AVISOS:

Serão afixados quadros de avisos e caixas para distribuição de boletins do Sindicato da Categoria nos locais de trabalho, desde que autorizado previamente pelo empregador.

CLÁUSULA 36ª - CORRESPONDÊNCIA:

As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.

CLÁUSULA 37ª - MENSALIDADES SINDICAIS:

Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.

CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:

As empresas descontarão de seus empregados, a Contribuição Assistencial no percentual de 5% (cinco por cento) dos salários já reajustados, a ser paga até o dia 15 de dezembro de 2.009, observando-se o seguinte:

a)       O recolhimento será feito através de boleto ou ficha de compensação bancária, emitida por ordem do SIMESP;

b)      As empresas farão o recolhimento dos valores descontados em favor do SIMESP até 05 (cinco) dias úteis após o desconto, remetendo-lhe cópia da guia quitada, bem como a relação nominal dos contribuintes, especificando os respectivos salários e contribuições individualizadas;

c)       O descumprimento da condição importará em multa de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o débito atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE.

CLÁUSULA 39ª- CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:

As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas e não associadas a entidade, pagarão à título de contribuição negocial patronal,  o valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) "per capta", respeitado o valor mínimo de R$ 945,00 ( novecentos e quarenta e cinco reais), para cada estabelecimento, em duas parcelas de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo a 1ª parcela ser paga até o dia 30 de novembro de 2.009 e a 2º parcela para o dia 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo Primeiro: As empresas associadas ao SINDIHCLOR, terão um desconto de 80% (oitenta por cento) do valor total a ser pago a título de contribuição negocial patronal ao SINDIHCLOR.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.

CLÁUSULA 40ª - MULTAS:

1)       Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;

2)       Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 41ª   - COMISSÕES CIENTÍFICAS

Fica assegurada a continuidade das Comissões Científicas dos médicos nas empresas que já existirem, bem como o direito de sua criação ou funcionamento, desde que obedecido o regulamento interno em vigor e não resultem em ônus para as empresas.

CLÁUSULA 42ª  - PARTICIPAÇÕES EM CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS

Serão concedidos aos trabalhadores 5 (cinco) dias úteis por ano, consecutivos ou não, para participação em congressos, seminários e outros eventos, sem desconto nos salários e nas férias, desde que previamente acordado com a direção da empresa e comprovação posterior.

CLÁUSULA 43ª - AUXÍLIO CRECHE

Fornecimento de creche ou convênio creche, ou reembolso creche em valor correspondente a R$ 50,27 (cinquenta reais e vinte e sete centavos), no mês de setembro/2009, para filhos até 12 (doze) meses de idade. O pagamento será devido a partir do retorna da médica ao trabalho. O valor do auxílio creche será corrigido pela Política Salarial vigente.

CLÁUSULA 44ª - REPOUSO

As empresas concederão ao médico o repouso de 10 (dez) minutos, previsto no Parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 3.999/1961.

CLÁUSULA 45ª - VACINAÇÃO PREVENTIVA

O empregador garantirá a vacinação contra a hepatite “B” aos médicos que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

CLÁUSULA 46ª - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL NA EMPRESA

Os estabelecimentos de serviços de saúde representados pelo suscitado, poderão permitir, quando solicitado pelo Sindicato dos Médicos, que os médicos se reúnam no local de trabalho  com dirigentes sindicais, desde que, para tanto, haja prévia e expressa autorização da direção da empresa.

Parágrafo Único: Desde que previamente autorizado pela direção da empresa, será permitido ao dirigente sindical acesso ao local de trabalho para promover atividades de interesse da categoria.

CLÁUSULA 47ª - VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1° de setembro de 2009 e término em 31 de agosto de 2010.

E assim plenamente ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Osasco, 15 de outubro de 2.009.

________________________                                              _____________________

Cid Célio Jayme Carvalhaes                                       Denir do Nascimento

Presidente do SIMESP                                              Presidente do SINDIHCLOR

CPF nº 033.691.611-68                                                CPF nº 303.830.998-20

 

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