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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2005

SUSCITANTE: SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO - SUEESSOR

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE BARUERI , CARAPICUIBA , COTIA , ITAPEVI , JANDIRA , OSASCO - SINDIHCLOR

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região, um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), aplicado sobre os salários vigentes em  julho de 2.004, a ser pago da seguinte forma:

a)      3,00% (três por cento) sobre os salários vigentes em julho de 2.004, para ser pago a partir de 1º de maio de 2.005;

b)      5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em julho de 2.004, a ser pago a partir de 1º de novembro de 2.005;

c)      6,00% (seis por cento) sobre os salários vigentes em julho de 2.004, a ser pago a partir de 1º de janeiro de 2.006.

CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE: 

Aos admitidos após a data-base, serão aplicados os percentuais de forma proporcional prevista na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o mês de admissão.  

CLÁUSULA 3ª -COMPENSAÇÕES:

Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.

CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS:

As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente.

CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO:

A partir de 1° de julho de 2005, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais:

APOIO           R$ 349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e                           cinquenta  centavos);

ADMINISTRAÇÃO           R$ 419,20 (quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos);

DEMAIS FUNÇÕES          R$ 483,15 (quatrocentos e oitenta e três reais e quinze centavos).

PARÁGRAFO 1º - Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se:

·       Apoio - serviços gerais, copa, lavanderia e mensageiro;

·       Atribuições de administração - recepção e auxiliar administrativo com ensino médio.

CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:

Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte.

CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA 8ª- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:

Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.

CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:

Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 10ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 11ª - LANCHE NOTURNO:

Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.

CLÁUSULA 12ª - CONTROLE DE PONTO:

É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador.

PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta cláusula "in fine", haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos na entrada e saída, que não serão considerados como horas extraordinárias.

CLÁUSULA 13ª - PIS:

O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho.

CLÁUSULA 14ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:

Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência do sindicato.

PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta cláusula "in fine", o Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pela Empresa. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da Assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar a Empresa cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pelas  Subdelegacias  Regionais do Trabalho.

PARAGRÁFO 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente.

CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.

CLÁUSULA 16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE:

Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho.

CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

Reconhecimento pelas empresas, de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante.

CLÁUSULA 18ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, caberá a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento).

PARÁGRAFO ÚNICO - Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional.

CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTAS:

Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia.

CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:

a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ,ascendentes e irmãos;

b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.

CLÁUSULA 21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

CLÁUSULA 22ª - BANCO DE HORAS:

Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sendo que a referida compensação, deverá ser feita até a data  limite de 30 de abril de 2.006. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, as correspondentes compensações previstas nesta cláusula.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral do Banco de Horas , o trabalhador fará jus ao pagamento das eventuais  horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva, bem como sofrerá o desconto do eventual saldo devedor, considerando o salário do mês do desconto.

CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:

Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa.

CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA:

Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:

Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.

CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 180 (cento e oitenta) dias.

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