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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2005SUSCITANTE: SINDICATO ÚNICO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE OSASCO E REGIÃO - SUEESSORSUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE BARUERI , CARAPICUIBA , COTIA , ITAPEVI , JANDIRA , OSASCO - SINDIHCLOREntre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIALAs empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região, um reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), aplicado sobre os salários vigentes em julho de 2.004, a ser pago da seguinte forma: a) 3,00% (três por cento) sobre os salários vigentes em julho de 2.004, para ser pago a partir de 1º de maio de 2.005; b) 5,00% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em julho de 2.004, a ser pago a partir de 1º de novembro de 2.005; c) 6,00% (seis por cento) sobre os salários vigentes em julho de 2.004, a ser pago a partir de 1º de janeiro de 2.006. CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE:Aos admitidos após a data-base, serão aplicados os percentuais de forma proporcional prevista na cláusula 1ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se o mês de admissão. CLÁUSULA 3ª -COMPENSAÇÕES:Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS:As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente. CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO NORMATIVO:A partir de 1° de julho de 2005, as empresas observarão os seguintes pisos salariais (salário de ingresso) mensais: APOIO R$ 349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos); ADMINISTRAÇÃO R$ 419,20 (quatrocentos e dezenove reais e vinte centavos); DEMAIS FUNÇÕES R$ 483,15 (quatrocentos e oitenta e três reais e quinze centavos). PARÁGRAFO 1º - Para a aplicação dos pisos salariais acima especificados, considera-se: · Apoio - serviços gerais, copa, lavanderia e mensageiro; · Atribuições de administração - recepção e auxiliar administrativo com ensino médio. CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO:Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte. CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. CLÁUSULA 8ª- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus empregados, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador. CLÁUSULA 9ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. CLÁUSULA 10ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 11ª - LANCHE NOTURNO:Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna. CLÁUSULA 12ª - CONTROLE DE PONTO:É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto, podendo o horário de refeição ser anotado ou não, a critério do empregador. PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta cláusula "in fine", haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos na entrada e saída, que não serão considerados como horas extraordinárias. CLÁUSULA 13ª - PIS:O tempo necessário para o recebimento do PIS, durante o horário normal de trabalho, não será descontado do DSR, férias, 13º salário, cesta básica, bem como do dia do recebimento, desde que não seja possível o referido recebimento fora do horário da jornada de trabalho. CLÁUSULA 14ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada de 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, não podendo essas folgas serem concedidas em dias já compensados, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador, sempre com a assistência do sindicato. PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta cláusula "in fine", o Sindicato Suscitante obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pela Empresa. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da Assembléia o Sindicato Suscitante compromete-se a entregar a Empresa cópia da via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pelas Subdelegacias Regionais do Trabalho. PARAGRÁFO 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no Parágrafo 1º dará plena validade ao acordo firmado, ou ensejará a prorrogação do acordo pré-existente. CLÁUSULA 15ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição. CLÁUSULA 16ª - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE:Serão abonadas as faltas de empregados estudantes, para prestação de exame em escolas oficiais autorizadas ou reconhecidas, desde que pré-avisado o empregador com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência e comprovação posterior, no mesmo prazo e que o horário da prova seja incompatível com o horário de trabalho. CLÁUSULA 17ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:Reconhecimento pelas empresas, de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante. CLÁUSULA 18ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, caberá a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional. CLÁUSULA 19ª - ABONO DE FALTAS:Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia. CLÁUSULA 20ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ,ascendentes e irmãos; b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento. CLÁUSULA 21ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador. CLÁUSULA 22ª - BANCO DE HORAS:Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sendo que a referida compensação, deverá ser feita até a data limite de 30 de abril de 2.006. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, as correspondentes compensações previstas nesta cláusula. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral do Banco de Horas , o trabalhador fará jus ao pagamento das eventuais horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva, bem como sofrerá o desconto do eventual saldo devedor, considerando o salário do mês do desconto. CLÁUSULA 23ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR:Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa. CLÁUSULA 24ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA:Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 25ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA. CLÁUSULA 26ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 180 (cento e oitenta) dias. CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE À GESTANTE:Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória. CLÁSULA 28ª - HOMOLOGAÇÕES:As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2.002 da SRT/MTE. CLÁUSULA 29ª - LICENÇA ADOÇÃO:À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002. CLÁUSULA 30ª - LICENÇA PATERNIDADE:Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração. CLÁUSULA 31ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores e a escala, estabelecidos na cláusula 5ª, às empregadas mães, com filho até 04 (quatro) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança. PARÁGRAFO SEGUNDO - As Funcionárias mães que, até 30 de abril de 2.002, recebiam auxílio creche, permanecem com o benefício até que seus filhos completem 6 (seis) anos de idade. CLÁUSULA 32ª - AVISO PRÉVIO:Concessão, além do prazo legal de aviso prévio: a-) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício , no máximo, 15 (quinze) dias. b-) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item a. PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados. PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias. CLÁUSULA 33ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado. CLÁUSULA 34ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS. CLÁUSULA 35ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço. CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO FUNERAL:No caso de falecimento do empregado, o empregador pagará à família do mesmo, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário nominal, sendo que, se motivada a morte por acidente do trabalho ou moléstia profissional, o pagamento será em dobro. Tais pagamentos serão efetuados independentemente das verbas remanescentes devidas. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que oferecem seguro de vida aos seus funcionários, em condições mais vantajosas, ficam desobrigadas de cumprir o benefício acima estabelecido. CLÁUSULA 37ª - CESTA BÁSICA:Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição: 10 Kg de arroz 03 kg de feijão 03 latas de óleo de soja ½ kg de café torrado moído 05 kg de açúcar ½ kg de farinha de mandioca 01 kg de macarrão 01 kg de farinha de trigo 02 latas de 140 gramas de extrato de tomate 01 kg de sal refinado ½ kg de milharina 01 pacote de 200 gramas de biscoito doce 01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado 02 latas de leite em pó de 400 gramas. PARÁGRAFO 1º - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais). Para as clínicas, laboratórios e casas de saúde com até 20 (vinte) empregados, o vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais). PARÁGRAFO 2º - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho não receberão o presente benefício. PARÁGRAFO 3º - Os empregados que estiverem afastados por motivo de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, terão direito à concessão da cesta básica, durante os primeiros 6 (seis) meses contados a partir da data do afastamento. CLÁUSULA 38ª - UNIFORMES:Os empregadores fornecerão uniformes aos empregados lotados no Setor Operacional (enfermagem, limpeza, cozinha, lavanderia), excetuando-se o pessoal Administrativo, salvo se o empregador exigir o uso de uniforme também para a Administração. CLÁUSULA 39ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:Obrigatoriedade do fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado. CLÁUSULA 40ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado. CLÁUSULA 41ª - VALE TRANSPORTE:Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4. CLÁUSULA 42ª - FÉRIAS:Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de escala de serviço , devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias. CLÁUSULA 43ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA:Fica terminantemente proibida a prestação de serviço após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei. CLÁUSULA 44ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. CLÁUSULA 45ª - EXAMES MÉDICOS:Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas. CLÁUSULA 46ª - QUADRO DE AVISOS:Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços. CLÁUSULA 47ª - CORRESPONDÊNCIA:As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei. CLÁUSULA 48ª - MENSALIDADES SINDICAIS:Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT. CLÁUSULA 49ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SINDICAL:As empresas, às suas expensas, recolherão para a Entidade Sindical Profissional dos empregados, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição negocial sindical, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado, em duas parcelas de 1,5% (um e meio por cento) cada uma, sendo a primeira para ser paga até 31 de julho de 2.005, e a segunda para ser paga até 30 de setembro de 2.005. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento será feito através de boleto bancário expedido pelo Sindicato Profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será acrescida multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos juros e correção monetária, em caso do não pagamento da aludida taxa nos prazos previstos na presente cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, nos meses de julho/2005 e setembro/2005, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados. CLÁUSULA 50ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas e não associadas a entidade, pagarão à título de contribuição negocial patronal, o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) "per capta", respeitado o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais), para cada estabelecimento, devendo ser paga até o dia 31 de julho de 2.005. Parágrafo Primeiro: As empresas associadas ao SINDIHCLOR, terão um desconto de 80% (oitenta por cento) do valor total a ser pago a título de contribuição negocial patronal ao SINDIHCLOR, respeitado o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais) previsto no "caput" da presente cláusula. Parágrafo Segundo: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal. CLÁUSULA 51ª - MULTAS:1) Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado; 2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada. CLÁUSULA 52ª - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICAOs empregados abrangidos pela base territorial representada pelo Sindicato Profissional Convenente terão atendimento odontológico com exceção de próteses, com total responsabilidade do Sindicato Profissional. Parágrafo Primeiro: As empresas abrangidas pela base territorial representada pelo Sindicato Patronal Convenente fornecerão mensalmente ao Sindicato Profissional a relação dos seus empregados. Parágrafo Segundo: Para o obtenção do benefício constante desta cláusula, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato Profissional Convenente o valor mensal de R$ 6,00 (seis reais), sendo R$ 3,00 (três reais) descontados dos empregados e R$ 3,00 (três reais) pagos pelas empresas. Parágrafo Terceiro: Por ter caráter social, a contribuição de que trata esta cláusula é obrigatória e devida inclusive pelas empresas que fornecem assistência médica aos seus empregados. Parágrafo Quarto: As empresas que já fornecem assistência odontológica aos seus empregados e apresentarem o comprovante de tal benefício ao Sindicato Profissional, ficam isentas do cumprimento da presente cláusula. CLÁUSULA 53ª - PROMOÇÕESFica autorizado aos empregadores, descontarem até 30% (trinta por cento) dos salários dos seus empregados, desde que devidamente autorizado pelos mesmos, valor este, a ser repassado pelas empresas ao Sindicato Profissional ora Convenente, pelos benefícios e promoções que obtiverem por intermédio do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica previamente autorizado, o desconto em folha de pagamento, de empréstimo obtido em consignação, por funcionários das empresas que se enquadrem nesta convenção coletiva de trabalho, por instituição bancária conveniada com a entidade sindical profissional convenente. CLÁUSULA 54ª - FERIADO PARA A CATEGORIA:Será considerado feriado para a categoria o dia 12 de maio, data em que se comemorará o "Dia do Empregado em Estabelecimento de Serviços de Saúde", na base territorial abrangida pelo Suscitante, resguardada a prestação de serviços, conforme escala prévia elaborada pela Administração da empresa, salvaguardando ao empregado que prestar serviço nesse dia o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras. As empresas que não concederem o feriado no dia 12 de maio, deverão fazê-lo até 31.12.2005. CLÁUSULA 55ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:Fica estabelecido que será instituída a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito intersindical, de forma paritária, nos termos da Lei nº 9.958/99. CLÁUSULA 56ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS:A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios. CLÁUSULA 57ª - JUÍZO COMPETENTE:O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho. CLÁUSULA 58ª - VIGÊNCIA:A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1° de maio de 2005 e término em 30 de abril de 2006. E assim plenamente ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Osasco, 01 de junho de 2.005.
NOEMIA TELLES DE OLIVEIRA LIBERACI DE OLIVEIRA Presidente do Sindicato Profissional Tesoureira JUAREZ HENRIQUE DE PAULO DONIZETE APARECIDO MANUEL Vice-Presidente Secretário ALVARO FERREIRA EGEA Advogado DENIR DO NASCIMENTO JOSÉ ARMANDO CAPUTO Presidente do Sindicato Patronal Diretor Administrativo/Financeiro ADAUTO JOSÉ DE FREITAS ROCHA Vice-Presidente do Sindicato Patronal DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA Advogado |
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