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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SUSCITANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.169.117/0001-05, com endereço à Rua Rondinha, 72/78, Chácara Inglesa, São Paulo, S.P, CEP: 04140-010;

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE BARUERI, CARAPICUÍBA, COTIA, ITAPEVI, JANDIRA E OSASCO - SINDIHCLOR, entidade sindical patronal, inscrita  no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com endereço à Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, S.P, CEP: 06010-080.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:

Cláusula 1ª - DATA - BASE

Fica mantida a data-base da categoria em 1º de setembro.

Cláusula  2ª  - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR,  concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, um reajuste salarial de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2.005, a ser pago a partir de 1º de novembro de 2.005.

Cláusula 3ª - COMPENSAÇÃO SALARIAL

Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes do término da aprendizagem, promoções, transferências, equiparação salarial, ocorridos no período compreendido entre 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005.

Cláusula 4ª - PISO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2.005, fica assegurado aos enfermeiros, o piso salarial mensal no valor de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais) para os municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Jandira e Osasco, de modo que nenhum enfermeiro poderá ser admitido a serviço da empresa com remuneração inferior a tal valor.

Parágrafo Único: Sobre o piso salarial acima transcrito, não haverá incidência do reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Cláusula 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

Parágrafo Primeiro: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.

Cláusula 6ª - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado a todos os enfermeiros, o pagamento do adicional noturno de 40% (quarenta por cento) incidente sobre  o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte.

Cláusula 7ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Fica estabelecido que os empregadores deverão efetuar o pagamento do salário dos enfermeiros até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, conforme previsão legal.

Parágrafo Único - As empresas que não efetuarem o pagamento de salários e vales, em moeda corrente, deverão proporcionar aos enfermeiros tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.

Cláusula 8ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamento, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

Cláusula 9ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO

Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos enfermeiros, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito feita pelo enfermeiro.

Cláusula 10ª- SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Cláusula 11ª- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

As empresas ficam obrigadas a entregar aos enfermeiros, por ocasião de rescisão do contrato de trabalho, no ato da homologação, ou quando solicitado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da legislação vigente.

Cláusula 12ª - VALE TRANSPORTE

Concessão do vale transporte na forma da Lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o 5º dia útil de  cada mês, cabendo aos enfermeiros, comunicar por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para sua concessão. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Secção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-AA- 366.360/97.4.

Cláusula 13ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO

Faculdade de empregados e empregadores, estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou  o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.

Cláusula 14ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

Os enfermeiros poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes:

    a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, pais, cônjuge ou ascendentes e irmãos;

    b) Por 05 (cinco) dias consecutivos para casamento do enfermeiro.

Cláusula 15ª - ABONO DE FALTAS

Abono de falta de 01 (um) enfermeiro, por empresa, por mês, para participar de assembléia geral convocada pelo Sindicato Profissional convenente, durante o período necessário da aludida assembléia.

Cláusula 16ª - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da Entidade Sindical Profissional convenente, desde que mantenham convênio com o SUS.

Cláusula 17ª - VACINAÇÃO PREVENTIVA

O empregador garantirá a vacinação contra a Hepatite "B" aos enfermeiros que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho.

Cláusula 18ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA

Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica ao enfermeiro afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

Cláusula 19ª - ESTABILIDADE NA DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA

Fica assegurada a estabilidade do enfermeiro, com garantia de emprego e salários efetivos, pelo prazo de 12 (doze) meses, desde a constatação da infecção (HIV positivo) e a partir da comunicação pelo enfermeiro.

Cláusula 20ª - ESTABILIDADE APÓS A ALTA DE ACIDENTE DE TRABALHO

Estabilidade provisória de 01 (um) ano após o termino da estabilidade determinada pelo art. 118 da Lei 8.213/91.

Cláusula 21ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

Cláusula 22ª - ESTABILIDADE À GESTANTE

Fica garantida a estabilidade provisória à enfermeira gestante desde o inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

Cláusula 23ª - LICENÇA PATERNIDADE

Após o nascimento de seu filho, o enfermeiro terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

Cláusula 24ª - LICENÇA ADOÇÃO

À enfermeira mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.

Cláusula 25ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche em valor integral, pagarão aos enfermeiros um auxílio creche equivalente a 8% (oito por cento) do piso da

categoria, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde, mais de 500(quinhentos) metros, as empresas colocarão à disposição do enfermeiro, condução ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução acima aludida, a empresa deverá conceder o pagamento do auxílio creche, na forma estabelecida.

Parágrafo Primeiro - A documentação exigível das enfermeiras para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança.

Parágrafo Segundo - As funcionárias mães que, até 30 de abril de 2.002, recebiam auxílio creche, permanecem com o benefício até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade.

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