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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SUSCITANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.169.117/0001-05, com endereço à Rua Rondinha, 72/78, Chácara Inglesa, São Paulo, S.P, CEP: 04140-010; SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE BARUERI, CARAPICUÍBA, COTIA, ITAPEVI, JANDIRA E OSASCO - SINDIHCLOR, entidade sindical patronal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com endereço à Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, S.P, CEP: 06010-080. Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber: Cláusula 1ª - DATA - BASE Fica mantida a data-base da categoria em 1º de setembro. Cláusula 2ª - CORREÇÃO SALARIAL As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, um reajuste salarial de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2.005, a ser pago a partir de 1º de novembro de 2.005. Cláusula 3ª - COMPENSAÇÃO SALARIAL Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes do término da aprendizagem, promoções, transferências, equiparação salarial, ocorridos no período compreendido entre 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005. Cláusula 4ª - PISO SALARIAL A partir de 1º de novembro de 2.005, fica assegurado aos enfermeiros, o piso salarial mensal no valor de R$ 1.420,00 (hum mil, quatrocentos e vinte reais) para os municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Jandira e Osasco, de modo que nenhum enfermeiro poderá ser admitido a serviço da empresa com remuneração inferior a tal valor. Parágrafo Único: Sobre o piso salarial acima transcrito, não haverá incidência do reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusula 5ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador. Parágrafo Primeiro: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, a referida compensação. Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva. Cláusula 6ª - ADICIONAL NOTURNO Fica assegurado a todos os enfermeiros, o pagamento do adicional noturno de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte. Cláusula 7ª- PAGAMENTO DE SALÁRIOS Fica estabelecido que os empregadores deverão efetuar o pagamento do salário dos enfermeiros até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, conforme previsão legal. Parágrafo Único - As empresas que não efetuarem o pagamento de salários e vales, em moeda corrente, deverão proporcionar aos enfermeiros tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidam com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição. Cláusula 8ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Serão fornecidos obrigatoriamente demonstrativos de pagamento, com a discriminação dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. Cláusula 9ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos enfermeiros, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito feita pelo enfermeiro. Cláusula 10ª- SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Cláusula 11ª- PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP As empresas ficam obrigadas a entregar aos enfermeiros, por ocasião de rescisão do contrato de trabalho, no ato da homologação, ou quando solicitado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma da legislação vigente. Cláusula 12ª - VALE TRANSPORTE Concessão do vale transporte na forma da Lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia até o 5º dia útil de cada mês, cabendo aos enfermeiros, comunicar por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para sua concessão. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Secção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-AA- 366.360/97.4. Cláusula 13ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Faculdade de empregados e empregadores, estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador. Cláusula 14ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS Os enfermeiros poderão deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo da remuneração, nos prazos e condições seguintes: a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, pais, cônjuge ou ascendentes e irmãos; b) Por 05 (cinco) dias consecutivos para casamento do enfermeiro. Cláusula 15ª - ABONO DE FALTAS Abono de falta de 01 (um) enfermeiro, por empresa, por mês, para participar de assembléia geral convocada pelo Sindicato Profissional convenente, durante o período necessário da aludida assembléia. Cláusula 16ª - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da Entidade Sindical Profissional convenente, desde que mantenham convênio com o SUS. Cláusula 17ª - VACINAÇÃO PREVENTIVA O empregador garantirá a vacinação contra a Hepatite "B" aos enfermeiros que a solicitarem, mediante avaliação do médico do trabalho. Cláusula 18ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MÉDICA Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica ao enfermeiro afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias. Cláusula 19ª - ESTABILIDADE NA DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA Fica assegurada a estabilidade do enfermeiro, com garantia de emprego e salários efetivos, pelo prazo de 12 (doze) meses, desde a constatação da infecção (HIV positivo) e a partir da comunicação pelo enfermeiro. Cláusula 20ª - ESTABILIDADE APÓS A ALTA DE ACIDENTE DE TRABALHO Estabilidade provisória de 01 (um) ano após o termino da estabilidade determinada pelo art. 118 da Lei 8.213/91. Cláusula 21ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito a aposentadoria, extingue-se a estabilidade. Cláusula 22ª - ESTABILIDADE À GESTANTE Fica garantida a estabilidade provisória à enfermeira gestante desde o inicio da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória. Cláusula 23ª - LICENÇA PATERNIDADE Após o nascimento de seu filho, o enfermeiro terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração. Cláusula 24ª - LICENÇA ADOÇÃO À enfermeira mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002. Cláusula 25ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche em valor integral, pagarão aos enfermeiros um auxílio creche equivalente a 8% (oito por cento) do piso da categoria, por mês e por filho até 04 (quatro) anos de idade. Quando o convênio creche distar do estabelecimento de serviço de saúde, mais de 500(quinhentos) metros, as empresas colocarão à disposição do enfermeiro, condução ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução acima aludida, a empresa deverá conceder o pagamento do auxílio creche, na forma estabelecida. Parágrafo Primeiro - A documentação exigível das enfermeiras para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança. Parágrafo Segundo - As funcionárias mães que, até 30 de abril de 2.002, recebiam auxílio creche, permanecem com o benefício até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade. Cláusula 26ª - LANCHE NOTURNO Fornecimento gratuito de lanche aos enfermeiros que laboram em jornada noturna. Cláusula 27ª - CESTA BÁSICA Concessão pelos empregadores aos enfermeiros que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias. A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição: 10 Kg de arroz 03 kg de feijão 03 latas de óleo de soja ½ kg de café torrado moído 05 kg de açúcar ½ kg de farinha de mandioca 01 kg de macarrão 01 kg de farinha de trigo 02 latas de 140 gramas de extrato de tomate 01 kg de sal refinado ½ kg de milharina 01 pacote de 200 gramas de biscoito doce 01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado 02 latas de leite em pó de 400 gramas. Parágrafo 1º - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais). Parágrafo 2º - Os enfermeiros admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês, não receberão o presente benefício. Parágrafo 3º - Os enfermeiros que estiverem afastados por motivo de Auxílio Doença, terão direito à concessão da cesta básica, durante os primeiros 6 (seis) meses contados a partir da data do afastamento. Cláusula 28ª - AVISO PRÉVIO Concessão, além do prazo legal de aviso prévio: a) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa; b) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item "a". Parágrafo Primeiro - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados. Parágrafo Segundo - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias. Cláusula 29ª - CARTA AVISO Entrega ao enfermeiro de carta com o motivo da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. Cláusula 30ª - CARTA APRESENTAÇÃO Os empregadores fornecerão aos enfermeiros, quando demitidos sem justa causa, carta apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual. Cláusula 31ª - UNIFORME Fornecimento obrigatório e gratuito de uniformes aos enfermeiros, quando exigido pelas empresas na prestação de serviços ou quando exigido pela própria natureza do serviço. Cláusula 32ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Obrigatoriedade no fornecimento gratuito do equipamento de proteção aos enfermeiros para o exercício das respectivas funções, em conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório seu uso pelo enfermeiro. Cláusula 33ª - FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL Os empregadores fornecerão gratuitamente todo o material indispensável ao exercício das atividades dos enfermeiros. Parágrafo Único - A quebra do material em uso no desempenho da função, não poderá ser cobrado do enfermeiro, salvo na ocorrência de dolo. Cláusula 34ª - EXAMES MÉDICOS Os exames médicos periódicos, por ocasião da admissão e dispensa dos enfermeiros, nos termos da NR 7, regulamentada pela Portaria MTS nº 3214/78 e outros exames específicos serão custeados exclusivamente pelas empresas. Cláusula 35ª - FÉRIAS Fica estabelecido, que o início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou descanso da escala regular, devendo o pagamento dos respectivos valores serem efetuados com a antecedência mínima de 2 (dois) dias do inicio das férias. Parágrafo Primeiro - A concessão das férias será comunicada por escrito ao enfermeiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo - O empregador somente poderá cancelar ou notificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao enfermeiro, dos prejuízos financeiros por este comprovado. Cláusula 36ª - OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO EM CARTEIRA Fica terminantemente proibida a prestação de serviço, após 48 (quarenta e oito) horas da data do ingresso, sem o devido registro em carteira, na forma da lei. Cláusula 37ª - QUADRO DE AVISOS A empresa manterá 1 (um) quadro de avisos para que sejam afixados Editais e outros comunicados do Sindicato Profissional e de interesse da categoria. Cláusula 38ª - CORRESPONDÊNCIA As empresas distribuirão aos seus enfermeiros toda a correspondência dirigida a estes pelo Sindicato Profissional, e não se oporão a que o Sindicato efetue nos termos da presente, a divulgação da facilidade de associação destes à entidade, conforme previsto em Lei. Cláusula 39ª - MENSALIDADE SINDICAL Obrigam-se os empregadores a descontar em folha de pagamento, as mensalidades associativas dos enfermeiros, mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, o qual remeterá aos empregadores relação de seus associados que tenham autorizado o desconto em folha. Os empregadores se obrigam a remeter ao Sindicato Profissional, relação nominal contendo os enfermeiros sindicalizados que não sofreram desconto e seus respectivos motivos. Tudo em concordância com o artigo 545, parágrafo único da CLT. Parágrafo Único - Os recolhimentos serão efetuados junto ao UNIBANCO, Agência Vila Mariana, nº 0098 , conta vinculada ao Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo, conta corrente nº 124.407/2. Cláusula 40ª - RELAÇÃO NOMINAL As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional Convenente, relação nominal dos enfermeiros que tenham contribuído com a Contribuição Sindical, Mensalidade Sindical, bem como daqueles que tenham servido de base para pagamento da Taxa Negocial. Parágrafo Único - As empresas enviarão juntamente com a relação nominal, o cadastro dos enfermeiros com seus endereços, para o envio de correspondências. Cláusula 41ª - MULTAS a) Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário/dia do enfermeiro, por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos legais para pagamento dos salários, gratificações natalinas e férias, em favor do enfermeiro; b) Multa por descumprimento de qualquer das obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 2% (dois por cento) do piso da categoria, em favor da parte prejudicada. Cláusula 42ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO Garantia ao enfermeiro admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, de igual salário ao do enfermeiro demitido. Cláusula 43ª - GARANTIA DE CONHECIMENTO DE REGIMENTO INTERNO Quando da admissão do enfermeiro, o empregador deverá fornecer ao mesmo o regimento interno da empresa, com os critérios referentes aos direitos e deveres deste, ficando claro que nenhum enfermeiro poderá ser admitido sem antes tomar conhecimento do referido regimento. Cláusula 44ª - GARANTIAS GERAIS Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos coletivos, do contrato de trabalho ou de normas internas da empresa, com relação a qualquer das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusulas 45ª - FERIADO PARA A CATEGORIA Será considerado feriado para a categoria dos enfermeiros o dia 12 de maio, data em que se comemora o "Dia do Enfermeiro", resguardada a prestação de serviços conforme escala prévia elaborada pela chefia de enfermagem, salvaguardando ao enfermeiro que prestar serviço neste dia, o direito de compensação, ou de receber as horas trabalhadas como extras, com adicional de 100% (cem por cento). Cláusula 46ª - REPRESENTAÇÃO SINDICAL As empresas reconhecerão este Sindicato como único representante da categoria dos enfermeiros na base territorial do Estado de São Paulo. Cláusula 47ª - SINDICALIZAÇÃO DE ENFERMEIROS A empresa se compromete a colaborar com a Entidade Sindical Profissional Convenente, desde que a mesma forneça material necessário na sindicalização de seus enfermeiros, em especial no ato da contratação. Cláusula 48ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, facultando-se a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento). Cláusula 49ª - HOMOLOGAÇÕES As homologações das rescisões contratuais serão feitas no Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo ou na Delegacia e Sub-Delegacia do Trabalho, na forma da lei. Cláusula 50ª - TAXA NEGOCIAL As empresas, às suas expensas, recolherão para a Entidade Sindical Profissional dos enfermeiros, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de taxa negocial, o valor correspondente a 3% (três por cento) do salário base de cada enfermeiro, em duas parcelas de 1,5%(um e meio por cento) cada uma, sendo a primeira para ser paga até 20 de novembro de 2.005, e a segunda para ser paga até 20 de janeiro de 2.006. Parágrafo Primeiro: O pagamento será feito através de boleto bancário expedido pelo Sindicato Profissional. Parágrafo Segundo: Será acrescida multa de 2% (dois por cento), sem prejuízo, dos juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, em caso do não pagamento da aludida taxa nos prazos previstos na presente cláusula. Parágrafo Terceiro: As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, nos meses de outubro/2005 e janeiro/2006, a relação dos empregados pertencentes à categoria e a ela vinculados. CLÁUSULA 51ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL: As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas e não associadas a entidade, pagarão à título de contribuição negocial patronal, o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) "per capta", respeitado o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais), para cada estabelecimento, devendo ser paga até o dia 31 de Outubro de 2.005. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal. Cláusula 52ª - JUÍZO COMPETENTE O cumprimento de qualquer das cláusulas da presente Norma Coletiva será exigido perante a Justiça competente. Cláusula 53ª - VIGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, com início em 1º de setembro de 2005 e término em 31 de agosto de 2006. Osasco, 28 de setembro de 2.005.
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