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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SUSCITANTE: SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPSI, entidade sindical profissional, com registro no MTE sob o nº 012.228.026.60-5 e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.140.789/0001-99, com sede na Arruda Alvim, 391, Pinheiros, São Paulo, S.P. SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE BARUERI, CARAPICUÍBA, COTIA, ITAPEVI, JANDIRA E OSASCO - SINDIHCLOR, entidade sindical patronal, com registro no MTE sob o nº 46000.001744/2003-01, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com endereço à Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, S.P, CEP: 06010-080. Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber: Cláusula 1ª - DATA - BASE Fica mantida a data-base da categoria em 1º de setembro. Cláusula 2ª - CORREÇÃO SALARIAL As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Psicólogos no Estado de São Paulo, um reajuste salarial de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2.005, a ser pago a partir de 1º de novembro de 2.005. Cláusula 3ª - COMPENSAÇÃO SALARIAL Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes do término da aprendizagem, promoções, transferências, equiparação salarial, ocorridos no período compreendido entre 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005. Cláusula 4ª - PISO SALARIAL A partir de 1º de novembro de 2.005, fica assegurado aos psicólogos, o piso salarial mensal no valor de R$ 1. 350,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais) para jornada de trabalho prevista em legislação vigente, para os municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Jandira e Osasco. Parágrafo Primeiro: Sobre o piso salarial acima transcrito, não haverá incidência do reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: É permitida a contratação de jornada inferior, com o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o psicólogo e a empresa. CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO: Fica assegurado aos psicólogos lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte. CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. CLÁUSULA 7ª- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO: Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus psicólogos, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador. CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO: Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL: Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 10ª - LANCHE NOTURNO: Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna. CLÁUSULA 11ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO: Faculdade de empregados e empregadores, estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador. CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição. CLÁUSULA 13ª - ATESTADOS: Reconhecimento pelas empresas, de atestados de saúde, passados por profissionais com poderes para tanto, devidamente reconhecidos por legislação vigente. CLÁUSULA 14ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR: Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, caberá a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento). CLÁUSULA 15ª - ABONO DE FALTAS: Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia. CLÁUSULA 16ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ,ascendentes e irmãos; b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento. CLÁUSULA 17ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador. CLÁUSULA 18ª - BANCO DE HORAS: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, até 31 de agosto de 2006, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, as correspondentes compensações previstas nesta cláusula. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral do Banco de Horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das eventuais horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva, bem como sofrerá o desconto do eventual saldo devedor, considerando o salário do mês do desconto. CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA: Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS: Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA. CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA: Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 180 (cento e oitenta) dias.
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