CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

SUSCITANTE: SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPSI, entidade sindical profissional, com registro no MTE sob o nº 012.228.026.60-5  e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.140.789/0001-99, com sede na Arruda Alvim, 391, Pinheiros, São Paulo, S.P.

SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE BARUERI, CARAPICUÍBA, COTIA, ITAPEVI, JANDIRA E OSASCO - SINDIHCLOR, entidade sindical patronal, com registro no MTE sob o nº 46000.001744/2003-01, inscrita  no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com endereço à Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, S.P, CEP: 06010-080.

Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam, a saber:

Cláusula  1ª - DATA - BASE

Fica mantida a data-base da categoria em 1º de setembro.

Cláusula  2ª  - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR,  concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Psicólogos no Estado de São Paulo, um reajuste salarial de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2.005, a ser pago a partir de 1º de novembro de 2.005.

Cláusula 3ª - COMPENSAÇÃO SALARIAL

Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes do término da aprendizagem, promoções, transferências, equiparação salarial, ocorridos no período compreendido entre 1º de setembro de 2004 a 31 de agosto de 2005.

Cláusula 4ª - PISO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2.005, fica assegurado aos psicólogos, o piso salarial mensal no valor de R$ 1. 350,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais) para jornada de trabalho prevista em legislação vigente, para os municípios de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi, Jandira e Osasco.

Parágrafo Primeiro: Sobre o piso salarial acima transcrito, não haverá incidência do reajuste salarial previsto na cláusula 2ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Segundo: É permitida a contratação de jornada inferior, com o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o psicólogo e a empresa.

CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO:

Fica assegurado aos psicólogos lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte.

CLÁUSULA 6ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO:

Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA 7ª- ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO:

Ocorrendo erro na folha de pagamento, as empresas pagarão aos seus psicólogos, as eventuais diferenças no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação por escrito, feita pelo trabalhador ao empregador.

CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO:

Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL:

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar as vantagens pessoais, desde que a substituição seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 10ª - LANCHE NOTURNO:

Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna.

CLÁUSULA 11ª - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO:

Faculdade de empregados e empregadores, estabelecerem jornada 12 x 36, ou seja, doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição e descanso, por trinta e seis de descanso, assegurando-se, outrossim, duas folgas mensais, ou o pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador.

CLÁUSULA 12ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.

CLÁUSULA 13ª - ATESTADOS:

Reconhecimento pelas empresas, de atestados de saúde, passados por profissionais com poderes para tanto, devidamente reconhecidos por legislação vigente.

CLÁUSULA 14ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR:

Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, caberá a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA 15ª - ABONO DE FALTAS:

Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia.

CLÁUSULA 16ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS:

a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge ,ascendentes e irmãos;

b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento.

CLÁUSULA 17ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:

As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 80% (oitenta por cento) para as duas primeiras horas do dia e 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias prestadas pelo trabalhador.

CLÁUSULA 18ª - BANCO DE HORAS:

Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, até 31 de agosto de 2006, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, as correspondentes compensações previstas nesta cláusula.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral do Banco de Horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das eventuais  horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva, bem como sofrerá o desconto do eventual saldo devedor, considerando o salário do mês do desconto.

CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA:

Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE AOS CIPEIROS:

Estabilidade aos Cipeiros, na forma da Lei.

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas comprometem-se a remeter ao Sindicato Suscitante cópia da ata de posse dos membros da CIPA.

CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA:

Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA 22ª - ESTABILIDADE À GESTANTE:

Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

CLÁSULA 23ª - HOMOLOGAÇÕES:

As homologações das rescisões contratuais serão feitas na forma da Instrução Normativa nº 03 de 21 de junho de 2.002 da SRT/MTE.

CLÁUSULA 24ª - LICENÇA ADOÇÃO:

À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.

CLÁUSULA 25ª - LICENÇA PATERNIDADE:

Após o nascimento de seu filho, o empregado terá direito a uma licença de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da remuneração.

CLÁUSULA 26ª - CRECHE OU AUXÍLIO CRECHE:

As empresas que não possuírem creche própria ou convênio creche, concederão auxílio creche, a título de reembolso, no importe equivalente a até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, observados os valores e a escala, estabelecidos na cláusula 5ª, às empregadas mães, com filho até 04 (quatro) anos de idade, por mês. Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso entidade-creche-entidade. Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá proceder o pagamento do auxílio creche, na forma acima estabelecida.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A documentação exigível das empregadas para o recebimento do auxílio creche será: certidão de nascimento do filho, carteira de vacinação, declaração anual de próprio punho afirmando o direito de guarda e a dependência econômica da criança, além do recibo correspondente ao reembolso creche, ou de pessoa física que cuidar da criança.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As funcionárias mães que, até 30 de abril de 2.002, recebiam auxílio creche, permanecem com o benefício até que seus filhos completem 06 (seis) anos de idade.

CLÁUSULA 27ª - AVISO PRÉVIO:

Concessão, além do prazo legal de aviso prévio:

a-) 1 (um) dia por ano de serviço prestado à empresa, limitando-se o benefício , no máximo, 15 (quinze) dias.

 b-) Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos de casa, será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo do item a.

PARÁGRAFO 1º - Os primeiros trinta dias do aviso prévio serão trabalhados, se assim desejar o empregador. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.

PARÁGRAFO 2º - Para efeito de cálculo das verbas rescisórias, será computado o reflexo do aviso prévio somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA 28ª - CARTA DE APRESENTAÇÃO:

Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser entregue aos mesmos no ato da homologação da rescisão contratual, quando tal carta for solicitada pelo empregado.

CLÁUSULA 29ª - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS:

As empresas fornecerão o atestado de afastamento e salários no ato da homologação da rescisão contratual, quando solicitado pelo empregado por escrito, bem como quando solicitado pelo INSS.

CLÁUSULA 30ª - ANTECIPAÇÃO EM CASO DE AUXÍLIO DOENÇA:

Em caso de concessão de auxílio doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional ao empregado, a empresa se obriga a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente aquele a ser percebido do órgão previdenciário durante os primeiros 60 (sessenta) dias após o afastamento e desde que a solicitação seja feita pelo trabalhador, por escrito. Esses valores serão compensados, a critério da empresa, após o retorno do empregado ao serviço.

CLÁUSULA 31ª - CESTA BÁSICA:

Concessão pelos empregadores aos empregados que não tiverem três ou mais faltas injustificadas durante o mês, de uma cesta básica mensal, ou vale cesta, ou ticket cesta, sem caráter salarial, que será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de referência, devendo o empregado retirá-la na empresa, ou onde esta indicar, no prazo de 10 (dez) dias.

A cesta básica a que se refere esta cláusula conterá a seguinte composição:

10 Kg de arroz

03 kg de feijão

03 latas de óleo de soja

½ kg de café torrado moído

05 kg de açúcar

½ kg de farinha de mandioca

01 kg de macarrão

01 kg de farinha de trigo

02 latas de 140 gramas de extrato de tomate

01 kg de sal refinado

½ kg de milharina

01 pacote de 200 gramas de biscoito doce

01 pacote de 200 gramas de biscoito salgado

02 latas de leite em pó de 400 gramas.

PARÁGRAFO 1º - O vale cesta ou ticket cesta será fornecido no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais ).

PARÁGRAFO 2º - Os empregados admitidos e demitidos com menos de 15 (quinze) dias de trabalho não receberão o presente benefício.

PARÁGRAFO 3º -  Os empregados que estiverem afastados por motivo de Auxílio Doença por Acidente do Trabalho ou Doença Profissional, terão direito à concessão da cesta básica, durante os primeiros 6 (seis) meses contados a partir da data do afastamento.

CLÁUSULA 32ª - UNIFORMES:

Quando exigido o uso de uniformes pelos empregadores, os mesmos serão fornecidos sem qualquer ônus aos empregados.

CLÁUSULA 33ª - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO:

Obrigatoriedade do fornecimento de equipamento de proteção aos empregados para o exercício das respectivas funções, de conformidade com a legislação de higiene, segurança e medicina do trabalho de modo a atenuar-lhes os riscos eventuais, sendo obrigatório seu uso pelo empregado.

CLÁUSULA 34ª - FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL:

Fornecimento de todo material indispensável ao exercício digno da atividade do empregado.

CLÁUSULA 35ª - VALE TRANSPORTE:

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se ao empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o quinto dia útil de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale-transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

CLÁUSULA 36ª - FÉRIAS:

Aviso prévio de 30 (trinta) dias para a concessão das férias, não podendo as mesmas ter início aos sábados, domingos, feriados e dias já compensados; com exceção daqueles que trabalham em regime de escala de serviço , devendo o respectivo pagamento ser realizado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias.

CLÁUSULA 37ª - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:

Entrega ao empregado de carta com os motivos da dispensa com alegação de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.

CLÁUSULA 38ª - EXAMES MÉDICOS:

Os exames médicos, por ocasião da admissão e dispensa dos empregados, na forma da lei, serão custeados exclusivamente pelas empresas.

CLÁUSULA 39ª - QUADRO DE AVISOS:

Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços.

CLÁUSULA 40ª - CORRESPONDÊNCIA:

As empresas distribuirão aos seus empregados, toda correspondência dirigida aos mesmos pelo Sindicato Suscitante e não se oporão a que o Sindicato efetue, nos termos da presente cláusula, a divulgação da faculdade de associação dos empregados à entidade, conforme previsto em lei.

CLÁUSULA 41ª - MENSALIDADES SINDICAIS:

Obrigatoriedade de recolhimento das contribuições (mensalidades sindicais) descontadas dos associados, em consonância com os artigos 545 e seu parágrafo único, sob as penas previstas no artigo 553 da CLT.

CLÁUSULA 42ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL:

As empresas deverão promover o desconto da Contribuição Assistencial, no importe de 5% (cinco por cento) do salário nominal dos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor do Sindicato dos Psicólogos no Estado de São Paulo, importância esta, a ser recolhida em conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal, Ag. Jardim América, 1597, c/c 2207-6.

CLÁUSULA 43ª - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL:

As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas e não associadas a entidade, pagarão à título de contribuição negocial patronal,  o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) "per capta", respeitado o valor mínimo de R$ 900,00 (novecentos reais), para cada estabelecimento, devendo ser paga até o dia 31 de dezembro de 2.005.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.

CLÁUSULA 44ª - MULTAS:

1) Fica estabelecida a multa de 1 (um) salário-dia do empregado por dia de atraso, caso o empregador não satisfaça nos prazos previstos em lei o pagamento dos salários e gratificações natalinas, em favor do empregado;

2) Multa por descumprimento de todas as obrigações de fazer inseridas na presente norma coletiva e que não possuam cominações próprias, equivalente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, observados os valores estabelecidos na cláusula 5ª, em favor da parte prejudicada.

CLÁUSULA 45ª - NORMAS CONSTITUCIONAIS:

A promulgação de legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de benefícios.

CLÁUSULA 46ª - JUÍZO COMPETENTE:

O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente norma, será exigido perante a Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA 47ª - VIGÊNCIA:

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1° de setembro de 2.005 e término em 31 de agosto de 2006.

E assim plenamente ajustados, firmam a presente Norma Coletiva de Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Osasco, 25 de novembro de 2.005.

 

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DENIR DO NASCIMENTO - PRESIDENTE

SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE BARUERI, CARAPICUÍBA, COTIA, ITAPEVI, JANDIRA E OSASCO - SINDIHCLOR

 

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LUIS CARLOS DE ARAÚJO LIMA - PRESIDENTE

SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPSI

 

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