|
|
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE OSASCO - SP.
O Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo - SINTARESP, com sede à Rua Pires da Mota, 1.029, Aclimação, São Paulo, CEP: 01529-001, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.950.410/0001-46, com Registro Sindical nº 021.370.86596-3, expedido nos autos do Processo nº 24000.001695/90 do Ministério do Trabalho e Emprego, neste ato representado por seu Presidente ARISTIDES DANIEL FERREIRA FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 031.716.078-83, e, o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises, Clinicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, com sede na Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, SP, CEP: 06010-080, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com carta sindical expedida pelo MTE sob o nº 46000.001744/2003-01 em 17 de março de 2005, neste ato representado por seu Presidente DENIR DO NASCIMENTO, inscrito no CPF/MF sob o nº 303.830.998-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizada pela Assembléia Geral realizada em 29 de julho de 2.006, na sede da entidade profissional, que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação aos representantes abaixo assinados.
Para tanto, apresentam via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do artigo 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
Informa ainda, para os devidos fins, que o atraso da Convenção Coletiva de Trabalho se deu, devido ao tempo necessário para o esgotamento das negociações coletivas de trabalho.
Osasco, 29 de setembro de 2.006.
______________________________________ ARISTIDES DANIEL FERREIRA FILHO - Presidente do SINTARESP. CPF nº 031.716.078-83
______________________________________ DENIR DO NASCIMENTO - Presidente do SINDIHCLOR CPF nº 303.830.998-20
CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO
Suscitante: Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo - SINTARESP, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.950.410/0001-46, com sede na Cidade de São Paulo, na Rua Pires da Mota, 1.029, Aclimação, São Paulo, CEP: 01529-001, por seu Presidente infra assinado, Sr. Aristides Daniel Ferreira Filho, CPF/MF sob o nº 031.716.078-83; Suscitado: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, entidade sindical patronal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com sede na Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, S.P, por seu Presidente infra assinado, o Dr. Denir do Nascimento, CPF/MF sob o nº 303.830.998-20.
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido um reajuste salarial no percentual total de 3% (três por cento), a incidir sobre os salários de julho de 2.006, a ser pago a partir de 1º de agosto de 2.006. Parágrafo Primeiro - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº. 1 do C. TST;
CLÁUSULA 2ª - Piso Salarial O piso salarial da categoria será fixado na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.
CLÁUSULA 3ª - Jornada de Trabalho A jornada de trabalho da categoria ser á fixada na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.
CLÁUSULA 4ª - Contribuição Assistencial
Fica assegurado o desconto de 4% (Quatro por cento) a título de Contribuição Assistencial para todos os trabalhadores da base Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, associados ou não, para a manutenção das atividades do sindicato, conforme foi proposto e aprovado pelas Assembléias Gerais da Categoria, a ser descontado em 02 (duas) vezes, devendo ser recolhido em 01/11/2006 e 01/12/2006, respeitando o direito de oposição do empregado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 5ª - Reserva de Mercado de Trabalho para Deficientes Visuais As empresas com mais de 10 (dez) técnicos em radiologia contratarão auxiliares de câmara escura, sendo priorizada a contratação de deficientes visuais para os serviços de câmara escura.
CLÁUSULA 6ª - Adicional Noturno Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 7ª - Horas Extras Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 8ª - Férias Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, os mesmo benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderantes nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 9ª - Atraso de Pagamento Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 10ª - Pagamento dos Salários Os empregadores que pagarem os salários e os demais direitos de seus empregados através de cheques deverão proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA 11ª - Salário Substituição Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 12ª - Comprovante de Pagamento Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 13ª - Indenização por Morte Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 14ª - Garantias Salariais na Rescisão de Contrato de Trabalho O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião da quitação das demais verbas rescisórias.
Cláusula 15a - Aproveitamento do Empregado vitimado por acidente do Trabalho ou por Moléstia Profissional Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 16ª - Estabilidades das Gestantes Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 17ª - Afastamento da Fonte de Radiações Ionizantes As empresas afastarão da fonte de radiações ionizantes a empregada que confirmar o estado de gestação através de exames médicos, readaptando-a para outras funções, sem prejuízos dos vencimentos, protegendo assim o feto dos perigos inerentes das radiações ionizantes.
|
|
Esta home page é melhor visualizada na resolução de 800X600 pixels e com Internet Explorer 4.0 Rua Cônego Afonso, 41 JD Agú Osasco - São Paulo Telefone/Fax:(011) 3683-9065 - 3683-9018 |