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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE OSASCO - SP.
O Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo - SINTARESP, com sede à Rua Pires da Mota, 1.029, Aclimação, São Paulo, CEP: 01529-001, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.950.410/0001-46, com Registro Sindical nº 021.370.86596-3, expedido nos autos do Processo nº 24000.001695/90 do Ministério do Trabalho e Emprego, neste ato representado por seu Presidente ARISTIDES DANIEL FERREIRA FILHO, inscrito no CPF/MF sob o nº 031.716.078-83, e, o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises, Clinicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, com sede na Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, SP, CEP: 06010-080, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com carta sindical expedida pelo MTE sob o nº 46000.001744/2003-01 em 17 de março de 2005, neste ato representado por seu Presidente DENIR DO NASCIMENTO, inscrito no CPF/MF sob o nº 303.830.998-20, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizada pela Assembléia Geral realizada em 29 de julho de 2.006, na sede da entidade profissional, que aprovou as reivindicações e concedeu poderes para a negociação aos representantes abaixo assinados.
Para tanto, apresentam via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do artigo 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
Informa ainda, para os devidos fins, que o atraso da Convenção Coletiva de Trabalho se deu, devido ao tempo necessário para o esgotamento das negociações coletivas de trabalho.
Osasco, 29 de setembro de 2.006.
______________________________________ ARISTIDES DANIEL FERREIRA FILHO - Presidente do SINTARESP. CPF nº 031.716.078-83
______________________________________ DENIR DO NASCIMENTO - Presidente do SINDIHCLOR CPF nº 303.830.998-20
CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO
Suscitante: Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo - SINTARESP, entidade sindical profissional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.950.410/0001-46, com sede na Cidade de São Paulo, na Rua Pires da Mota, 1.029, Aclimação, São Paulo, CEP: 01529-001, por seu Presidente infra assinado, Sr. Aristides Daniel Ferreira Filho, CPF/MF sob o nº 031.716.078-83; Suscitado: Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, entidade sindical patronal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com sede na Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, S.P, por seu Presidente infra assinado, o Dr. Denir do Nascimento, CPF/MF sob o nº 303.830.998-20.
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido um reajuste salarial no percentual total de 3% (três por cento), a incidir sobre os salários de julho de 2.006, a ser pago a partir de 1º de agosto de 2.006. Parágrafo Primeiro - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas no período revisando, conforme a Instrução Normativa nº. 1 do C. TST;
CLÁUSULA 2ª - Piso Salarial O piso salarial da categoria será fixado na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.
CLÁUSULA 3ª - Jornada de Trabalho A jornada de trabalho da categoria ser á fixada na legislação vigente - Lei nº 7.394/85.
CLÁUSULA 4ª - Contribuição Assistencial
Fica assegurado o desconto de 4% (Quatro por cento) a título de Contribuição Assistencial para todos os trabalhadores da base Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, associados ou não, para a manutenção das atividades do sindicato, conforme foi proposto e aprovado pelas Assembléias Gerais da Categoria, a ser descontado em 02 (duas) vezes, devendo ser recolhido em 01/11/2006 e 01/12/2006, respeitando o direito de oposição do empregado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 5ª - Reserva de Mercado de Trabalho para Deficientes Visuais As empresas com mais de 10 (dez) técnicos em radiologia contratarão auxiliares de câmara escura, sendo priorizada a contratação de deficientes visuais para os serviços de câmara escura.
CLÁUSULA 6ª - Adicional Noturno Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 7ª - Horas Extras Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 8ª - Férias Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São Paulo, os mesmo benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderantes nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 9ª - Atraso de Pagamento Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 10ª - Pagamento dos Salários Os empregadores que pagarem os salários e os demais direitos de seus empregados através de cheques deverão proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA 11ª - Salário Substituição Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 12ª - Comprovante de Pagamento Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 13ª - Indenização por Morte Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 14ª - Garantias Salariais na Rescisão de Contrato de Trabalho O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período de aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião da quitação das demais verbas rescisórias.
Cláusula 15a - Aproveitamento do Empregado vitimado por acidente do Trabalho ou por Moléstia Profissional Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 16ª - Estabilidades das Gestantes Fica assegurada estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA 17ª - Afastamento da Fonte de Radiações Ionizantes As empresas afastarão da fonte de radiações ionizantes a empregada que confirmar o estado de gestação através de exames médicos, readaptando-a para outras funções, sem prejuízos dos vencimentos, protegendo assim o feto dos perigos inerentes das radiações ionizantes.
CLÁUSULA 18ª - Garantias ao Empregado em Vias de Aposentadoria Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 19ª - Garantia aos Dirigentes Sindicais Garantia aos membros da diretoria do Sindicato Profissional, a liberdade e Autonomia Sindical, conforme assegura a Constituição Federal, sem prejuízo dos vencimentos, os dirigentes poderão ausentar-se do trabalho pelo período de até 1 (um) dia, por mês sem prejuízo dos vencimentos, devendo apenas comunicar ao empregador com antecedência mínima de 72 horas.
CLÁUSULA 20ª - Estabilidade aos Cipeiros Estabilidade aos Cipeiros na forma da Lei.
CLÁUSULA 21ª - Fornecimento de Uniformes Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário, ficam obrigados a fornecerem os respectivos uniformes gratuitamente.
CLÁUSULA 22ª - Fornecimento de Material para a Prestação dos Serviços Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, todo o material indispensável ao exercício das atividades deste.
CLÁUSULA 23ª - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Os empregadores fornecerão equipamentos de proteção individual (EPIS), gratuitamente, a todos os profissionais de radiologia, sendo obrigatório o uso pelo empregado, conforme determina a NR 15.
CLÁUSULA 24ª - Interrupções do Trabalho As interrupções do trabalho, de responsabilidade da empresa, ou decorrente de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
CLÁUSULA 25ª - Ausências Justificadas Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 26ª - Ausência no Período As ausências até meio período, decorrentes de motivos relevantes, serão toleradas e não acarretarão perda de remuneração correspondente ao repouso semanal, desde que a empresa tenha equipe suficiente, a fim de que o serviço não fique de qualquer forma paralisado, mas os empregadores poderão exigir a compensação do tempo assim perdido, no mesmo dia ou em outros dias da semana ou semana seguinte.
CLÁUSULA 27ª - Carta de Aviso Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 28ª - Carta de Apresentação Os empregadores fornecerão aos empregados, quando demitidos sem justa causa, carta de apresentação que deverão ser entregue ao mesmo, no ato da homologação da rescisão contratual, desde que seja solicitada pelo empregado e que tenha por conteúdo apenas o período trabalhado na empresa.
CLÁUSULA 29ª - Atraso no Repasse das Mensalidades Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLAÚSULA 30ª - Aviso Prévio Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 31ª - Direito ao Horário da Amamentação Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 32ª - Creche ou Auxílio Creche Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 33ª - Atestados Médicos e Odontológicos Os empregadores deverão aceitar os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que mantenham convênio com o SUS.
CLÁUSULA 34ª - Assistência Hospitalar Os estabelecimentos de saúde, no âmbito de suas especialidades e em suas dependências concederão a todos os seus empregados, assistência hospitalar gratuita, com direito a quarto simples nos casos de internação, e desde que as especialidades sejam mantidas pelo SUS dentro da instituição.
CLÁUSULA 35ª - Representação Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
CLÁUSULA 36ª - Vale Transporte Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 37ª - Quadro de Avisos As empresas manterão um quadro de avisos onde deverão ser afixados os editais e outros comunicados do Sindicato Profissional e de interesse da categoria, desde que autorizado pelo estabelecimento de saúde.
CLÁUSULA 38ª - Exames de Admissão Fica estabelecido que a empresa custeará os exames médicos para admissão e dispensa de seus empregados, de acordo com a lei.
CLÁUSULA 39ª - Anotações na Carteira Profissional Os empregadores ficam obrigados a promover as anotações na Carteira Profissional da função efetivamente exercida pelo empregado, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO.
CLÁUSULA 40ª - Cesta Básica Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 41ª - Extrato do FGTS Os empregadores deverão entregar a seus empregados os extratos de FGTS ou informações por escrito, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA 42ª - Contribuição Negocial Patronal As empresas que participem da categoria econômica representada pelo SINDIHCLOR e que estão sediadas em sua base territorial, sujeitas à presente Convenção Coletiva de Trabalho, associadas e não associadas à entidade, pagarão a título de contribuição negocial patronal, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) "per capta", respeitado o valor mínimo de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais), para cada estabelecimento, devendo ser paga até o dia 31 de outubro de 2.006. Parágrafo Primeiro: As empresas associadas ao SINDIHCLOR, que possuam até 18 (dezoito) funcionários abrangidos pela presente norma coletiva, pagarão a título de contribuição negocial patronal o valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) em duas parcelas de R$ 81,00 (oitenta e um reais) cada, sendo que a primeira parcela deverá ser paga até o dia 31 de outubro de 2.006, e a segunda parcela até o dia 30 de novembro de 2.006. Parágrafo Segundo: As empresas associadas ao SINDIHCLOR, que possuam mais de 18 (dezoito) empregados abrangidos pela presente norma coletiva, terão um desconto de 70% (setenta por cento) do valor total a ser pago a título de contribuição negocial patronal ao SINDIHCLOR, respeitado o valor mínimo de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais) previsto no "caput" da presente cláusula. Parágrafo Terceiro: Na hipótese de atraso no pagamento da referida contribuição, haverá incidência de multa no percentual de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
CLÁUSULA 43ª - Multa Assegura-se aos Técnicos e Auxiliares de Radiologia os mesmos benefícios constantes de normas coletivas de trabalho, aplicáveis a categoria profissional preponderante nas empresas, respeitando-se as respectivas localidades da prestação dos serviços.
CLÁUSULA 44ª - Data Base A data base da categoria, para fins de negociação será 01 de agosto.
CLÁUSULA 45ª - Vigência A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho será de 01(um) de agosto de 2.006 a 31 (trinta) de julho de 2.007.
Fica firmada entre as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
São Paulo, 29 de setembro de 2.006.
Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo - SINTARESP Aristides Daniel Ferreira Filho - Presidente
Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR Denir do Nascimento - Presidente
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