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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
O Sindicato dos Médicos de São Paulo – SIMESP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.877.446/0001-37, com sede à Rua Maria Paula, 78, 2º,3º e 4º andares, Bela Vista, São Paulo, S.P, CEP: 01319-000, neste ato representado por seu Presidente Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes, portador do CPF nº 033.691.611-68 e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises, Clinicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, com sede na Rua Cônego Afonso, 41, Jardim Agu, Osasco, São Paulo, SP, CEP: 06010-080, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com carta sindical expedida pelo MTE sob o nº 46000.001744/2003-01 em 17 de macro de 2005, neste ato representado por seu Presidente DENIR DO NASCIMENTO, portador do RG nº 1.039.848 e do CPF nº 303.830.998-20, vem respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004, solicitar o depósito registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que as reivindicações e os poderes para negociação foram aprovados pela Assembléia Geral realizada na sede do SIMESP, para a data base de 01/09/2006, envolvendo cerca de 1.000 (mil) empregados, e firmado pelos representantes abaixo assinados. O atraso na entrega da CCT se deu pelo tempo necessário para a conclusão das negociações.
Para tanto, apresentam uma via original do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.
São Paulo, 20 de outubro de 2.006.
_____________________________________________ Cid Célio Jayme Carvalhaes – Presidente do SIMESP CPF nº 033.691.611-68
______________________________________ Denir do Nascimento – Presidente do SINDIHCLOR CPF nº 303.830.998-20
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2006 SUSCITANTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO - SIMESP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.877.446/0001-37, com sede à Rua Maria Paula, 78, 2º,3º e 4º andares, Bela Vista, São Paulo, S.P, CEP: 01319-000, neste ato representado por seu Presidente Dr. Cid Célio Jayme Carvalhaes, portador do CPF nº 033.691.611-68; SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DE OSASCO E REGIÃO – SINDIHCLOR, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.487.333/0001-00, com sede à Rua Cônego Afonso, 41, Osasco, São Paulo, S.P., CEP:06010-080, neste ato representado pelo seu Presidente Dr. Denir do Nascimento, portador do CPF nº 303.830.998-20. Entre as entidades sindicais acima indicadas, fica estabelecida a presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes cláusulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas de Osasco e Região - SINDIHCLOR, concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Médicos de São Paulo, um reajuste salarial de 3,3% (três vírgula três por cento), a ser pago a partir de 1º de setembro de 2.006, aplicado sobre os salários vigentes em agosto de 2.006. Parágrafo Primeiro: As eventuais diferenças salariais oriundas da presente Norma Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, sem qualquer tipo de multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de novembro/2006, ou seja, até o 5º dia útil de dezembro/2006. CLÁUSULA 2ª - ADMITIDOS APÓS DATA BASE: Aos empregados admitidos após a data base fica também assegurado reajuste igual ao mencionado nas cláusulas anteriores até o limite do salário reajustado do empregado na mesma função, admitido antes de 01/09/2006. CLÁUSULA 3ª -COMPENSAÇÕES: Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. CLÁUSULA 4ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS: As empresas poderão antecipar reajustes salariais compensáveis independentemente da política salarial vigente. CLÁUSULA 5ª - PISOS SALARIAIS: Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria, a partir de 1º de setembro de 2.006: a)R$ 2.014,35 ( dois mil, quatorze reais e trinta e cinco centavos), observando-se a jornada de 20 (vinte) horas semanais, 100 (cem) horas mensais, já incluído nesse valor o DSR; e b)R$ 2.417,22 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), observando-se a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais, 120 (cento e vinte) horas mensais, já incluído nesse valor o DSR. Parágrafo Primeiro: É permitida a contratação de jornada inferior ou superior, ou em regime de plantão, com pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, através de contrato escrito, firmado entre o médico e a empresa. Parágrafo Segundo: Obriga-se a empresa, na ocorrência das exceções previstas no parágrafo primeiro supra, a fornecer cópia do contrato ao médico, mediante protocolo, sob pena das horas excedentes serem consideradas como jornada extraordinária. Parágrafo Terceiro: Sobre os pisos acima transcritos, não haverá o reajuste da cláusula 1ª de reajuste salarial. CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO: Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 50% (cinquenta por cento) a incidir sobre o valor da hora diurna, para o trabalho realizado das 22:00 horas de um dia até 5:00 horas do dia seguinte. CLÁUSULA 7ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamentos, com a discriminação dos títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. CLÁUSULA 8ª - GARANTIAS SALARIAIS NA ADMISSÃO: Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. CLÁUSULA 9ª - LANCHE NOTURNO: Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que laboram em jornada noturna. CLÁUSULA 10ª - CONTROLE DE PONTO: É obrigatório o controle de ponto, seja qual for o número de empregados. A marcação do ponto poderá ser feita por meio mecânico ou similar, ou livro de ponto. PARÁGRAFO 1º - Para os fins previstos nesta cláusula “in fine”, haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos na entrada e saída, que não serão considerados como horas extraordinárias. CLÁUSULA 11ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento, dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição. CLÁUSULA 12ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Reconhecimento pelas empresas, de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos da entidade suscitante. CLÁUSULA 13ª - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR: Os hospitais, dentro de sua especialidade, concederão a todos os empregados assistência hospitalar com direito a internação em enfermaria, ressalvadas as entidades que mantenham convênio hospitalar para seus empregados. A assistência hospitalar ora concedida será extensiva às esposas e filhos menores (até 18 anos), enquanto solteiros, caberá a participação dos trabalhadores no custeio da assistência até o limite de 20% (vinte por cento). PARÁGRAFO ÚNICO - Suscitante e Suscitado comprometem-se a constituir uma comissão com 05 (cinco) representantes dos trabalhadores e 05 (cinco) representantes dos empregadores, com o objetivo de estudar a viabilização de um plano de saúde básico para os trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional. CLÁUSULA 14ª - ABONO DE FALTAS: Abono de falta a 1 (um) empregado, por empresa, uma vez por mês, para participar de Assembléia Geral convocada pelo Suscitante, durante o período necessário à participação da aludida Assembléia. CLÁUSULA 15ª - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: a) Por 03 (três) dias consecutivos em virtude de morte de filhos, cônjuge, ascendentes e irmãos; b) Por 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento; c) Por 01 (um) dia por semestre, para levar ao médico filho ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. CLÁUSULA 16ª - HORAS EXTRAORDINÁRIAS: As horas extraordinárias, assim entendidas aquelas trabalhadas além do horário diário normal e as dobras de plantões, domingos e feriados, em qualquer hipótese, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento). CLÁUSULA 17ª - BANCO DE HORAS: Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, sendo que a referida compensação, deverá ser feita até a data limite de 30 de agosto de 2.007. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando-se aos dias de férias, as correspondentes compensações previstas nesta cláusula. PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral do Banco de Horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das eventuais horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se o adicional estabelecido na presente norma coletiva, bem como sofrerá o desconto do eventual saldo devedor, considerando o salário do mês do desconto. CLÁUSULA 18ª - ESTABILIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR: Garantia de emprego ao menor, em idade de prestação do serviço militar, desde o seu alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa. CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE NA LICENÇA MEDICA: Garantia de emprego e salário pelo período de 30 (trinta) dias a contar da alta médica, ao empregado afastado por auxílio doença, desde que o afastamento seja por prazo superior a 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 20ª - ESTABILIDADE AOS EMPREGADOS EM VÉSPERAS DA APOSENTADORIA: Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos do direito da aposentadoria, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos na mesma empresa, a estabilidade será de 36 meses, sendo que adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a estabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Para obtenção desta garantia, o trabalhador deverá informar à empresa, por escrito, encontrar-se em período de pré-aposentadoria, comprovando tal condição em 180 (cento e oitenta) dias. CLÁUSULA 21ª - ESTABILIDADE À GESTANTE: Garantia de estabilidade à gestante, desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.
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