ANS: operadoras terão de assinar contratos com clínicas e laboratórios

Por determinação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, as operadoras de planos de saúde terão de assinar contratos com os prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais.

Dentro de 180 dias a contar de hoje, data da publicação da Resolução Normativa (RN) 54 no Diário Oficial da União, todas as operadoras terão, então, de ter contratos com estes prestadores, contendo cláusulas que definam vigência, detalhamento de serviços, prazos e procedimentos para faturamento, critérios e procedimentos para rescisão, critérios para informação da produção assistencial, direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

Critérios claros, inclusive de reajuste e renovação

Esta RN encerra a Fase 2 da Câmara Técnica de Contratualização, cujos trabalhos foram iniciados há 17 meses e que, na Fase 1, resultaram na obrigatoriedade das operadoras assinarem contratos com hospitais, conforme a RN 42, publicada no DOU em julho, e a RN 49, de 4/11/03, que acrescenta à primeira prazo para aditivo contratual.

A Fase 3, iniciada no dia 30 de outubro, estuda a contratualização de consultórios médicos e odontológicos, seguindo diretrizes já anunciadas pelo Ministro da Saúde, Humberto Costa. Destas diretrizes, merece destaque o estabelecimento de regras para preservar a relação desses profissionais de saúde e seus pacientes e para a eventual necessidade de continuação do atendimento do paciente por outro profissional de saúde.

Em quaisquer casos de descredenciamentos, quer de interesse do prestador de serviços quer da própria operadora, esta última deverá garantir a continuidade da assistência aos pacientes já cadastrados e identificados pelo prestador médico ou odontólogo como aqueles que estão em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial.

As demais diretrizes anunciadas pelo Ministro Humberto Costa seguem, em linhas gerais, os critérios fixados na RN 42 de contratualização de hospitais e na RN 54 publicada hoje pela ANS, que trata dos contratos a serem  assinados com os prestadores de serviços auxiliares de diagnóstico e terapia e clínicas ambulatoriais.

 O Disque ANS 0800-701-9656 é o atendimento especializado e gratuito que a Agência Nacional de Saúde Suplementar garante aos consumidores de planos de saúde de todo o país. O serviço funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h. Se preferirem tirar dúvidas ou fazer reclamações pela Internet, os consumidores dispõem do e-mail "Fale Conosco" no portal www.ans.gov.br <http://www.ans.gov.br>.

Sebastião Martins

Assessor de Imprensa da ANS

Tels. 21-2105-0034/33 ou 9801-4441

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N° 42, DE 4 DE JULHO DE 2003.

Estabelece os requisitos para a celebração dos instrumentos Jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 4º da Lei n° 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as diretrizes encaminhadas pela Câmara Técnica de Contratualização e contribuições da Consulta Pública n°9, de 14 de março de 2003, em reunião realizada em 21 de maio de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art.1° As operadoras de planos privados de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde deverão ajustar as condições de prestação de serviços pelas entidades hospitalares, vinculadas aos planos privados de assistência à saúde que operam, mediante instrumentos formais nos termos e condições estabelecidos por esta Resolução Normativa.

Art. 2º Os instrumentos jurídicos de que trata esta Resolução Normativa devem estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, aplicando-se-lhes os princípios da teoria geral dos contratos.

Parágrafo único - São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam:

I - qualificação específica:

a) registro da operadora na ANS; e

b) registro da entidade hospitalar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS n° 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, de 2000;

II - objeto e natureza do ajuste, bem como descrição de todos os serviços contratados ou seja:

a) definição detalhada do objeto;

b) perfil assistencial e especialidade contratada, serviços contratados, inclusive o Apoio ao Diagnóstico e Terapia;

c) procedimento para o qual a entidade hospitalar é indicada, quando a prestação do serviço não for integral;

d) regime de atendimento oferecido pela entidade: hospitalar, ambulatorial, médico-hospitalar e urgência 24h.; e

e) padrão de acomodação.

III - prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços contratados com:

a) definição de prazos e procedimentos para faturamento e pagamento do serviço prestado;

b) definição dos valores dos serviços contratados e insumos utilizados;

c) rotina para auditoria técnica e administrativa, quando houver;

d) rotina para habilitação do beneficiário junto à entidade hospitalar; e

e) atos ou eventos médico-odontológicos, clínicos ou cirúrgicos que necessitam de autorização administrativa da operadora.

      IV - vigência dos instrumentos jurídicos:

      a) prazo de início e de duração do acordado; e

      b) regras para prorrogação ou renovação.

V - critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação, com vistas ao atendimento do disposto no art. 17 da Lei n° 9.656, de 1998, em especial:

a) o prazo mínimo para a notificação da data pretendida para a rescisão do instrumento jurídico ou do encerramento da prestação de serviço; e

b) a identificação por parte da entidade hospitalar dos pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitam de atenção especial.

VI - informação da produção assistencial, com a obrigação da entidade hospitalar disponibilizar às operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observadas as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI do art. 4° da Lei n° 9.961, de 2000; e

VII - direitos e obrigações , relativos às condições gerais da Lei 9.656, de 1998, e às estabelecidas pelo CONSU e pela ANS, contemplando:

a) a fixação de rotinas para pleno atendimento ao disposto no art. 18 da lei acima citada;

b) a prioridade no atendimento para os casos de urgência ou emergência, assim como às pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes, lactantes, lactentes e crianças até cinco anos de idade;

c) os critérios para reajuste, contendo forma e periodicidade;

d) a autorização para divulgação do nome da entidade hospitalar contratada;

e) penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas; e

f) não discriminação dos pacientes e da vedação de exclusividade na relação contratual.

Art. 3° As operadoras juntamente com as entidades hospitalares deverão proceder a revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor, a fim de adaptá-los ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua vigência.

Art. 4° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente 

Imprensa@sindihclor.com.br